Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 258

Capítulo XIII - DO EMIGRANTE (Ir para)

Seção I - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS EMIGRANTES (Ir para)

Art. 258

- Caberá aos Ministérios das Relações Exteriores e da Fazenda buscar garantir a isonomia de tratamento aos brasileiros que, residentes no exterior, recebam suas aposentadorias e suas pensões no âmbito de tratado sobre previdência social de que o País seja parte.

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