Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 259

Capítulo XIII - DO EMIGRANTE (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS DO EMIGRANTE (Ir para)

Art. 259

- O emigrante que decidir retornar ao País com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que o viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para o uso ou o consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

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