Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção III - DA SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E DA DISPENSA DE VISTOS (Ir para)
Art. 26- O visto poderá ser solicitado e emitido por meio eletrônico, dispensada a aposição da etiqueta consular correspondente no documento de viagem do requerente, conforme definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do qual constarão as nacionalidades, os prazos e as condições aplicáveis para a sua concessão.
§ 1º - As solicitações do visto de que trata o caput serão processadas pelo Ministério das Relações Exteriores, o qual se baseará na capacidade tecnológica disponível e nas garantias de segurança que o procedimento ofereça em relação aos nacionais do país a que se aplique.
§ 2º - Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o solicitante deverá:
I - preencher e enviar formulário disponível em sítio eletrônico indicado pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - apresentar, por meio eletrônico, os documentos requeridos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
III - pagar os emolumentos e as taxas cobrados para o processamento do pedido de visto.
§ 3º - A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos requeridos para dirimir dúvidas e solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido feito por meio eletrônico.
§ 4º - A autoridade consular poderá, a seu critério, requerer o comparecimento pessoal do solicitante a um dos locais mencionados no caput do art. 7º para realização de entrevista. [[Decreto 9.199/2017, art. 7º.]]
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