Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XIII - DO EMIGRANTE (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS DO EMIGRANTE (Ir para)
Art. 260- Na hipótese de ameaça à paz social e à ordem pública por instabilidade institucional grave ou iminente ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada assistência especial ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior.
Parágrafo único - Em situação de instabilidade política ou catástrofe natural, caberá ao Ministério das Relações Exteriores avaliar a efetiva ameaça à integridade física dos brasileiros afetados por desastres naturais, ameaças e conturbações diversas e avaliar as ações de apoio que se mostrem efetivamente necessárias.
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