Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XIII - DO EMIGRANTE (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS DO EMIGRANTE (Ir para)
Art. 261- O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no País que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá direito a seguro a cargo do contratante, válido para todo o período da contratação, conforme disposto no Registro de Embarcações Brasileiras, contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior.
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