Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 267

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)

Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Subseção I - DA EXTRADIÇÃO PASSIVA (Ir para)
Art. 267

- A extradição não será concedida quando:

I - o indivíduo cuja extradição seja solicitada ao País for brasileiro nato;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no País ou no Estado requerente;

III - o País for competente, segundo as suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a dois anos;

V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no País pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei 9.474, de 22/05/1997, ou de asilo territorial.

§ 1º - A hipótese prevista no inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

§ 2º - A apreciação do caráter da infração caberá ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º - Para determinar a incidência da hipótese prevista no inciso I do caput, a anterioridade do fato gerador da extradição será observada nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização.

§ 4º - O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político:

I - atentado contra chefe de Estado ou outras autoridades;

II - crime contra a humanidade;

III - crime de guerra;

IV - crime de genocídio; e

V - ato de terrorismo.

§ 5º - A extradição de brasileiro naturalizado pela prática de crime comum antes da naturalização ou o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins independerá da perda da nacionalidade.

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Lei 9.474, de 22/07/1997 (Administrativo. Estrangeiro. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951)