Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)
Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA EXTRADIÇÃO PASSIVA (Ir para)
Art. 273- Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo estabelecido no art. 272, ele será posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis. [[Decreto 9.199/2017, art. 272.]]
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