Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 28

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção IV - DA NEGATIVA DE CONCESSÃO E DA DENEGAÇÃO DE VISTOS (Ir para)
Art. 28

- O visto poderá ser denegado à pessoa:

I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto 4.388, de 25/09/2002, condenada ou respondendo a processo por:

a) ato de terrorismo ou crime de genocídio;

b) crime contra a humanidade;

c) crime de guerra; ou

d) crime de agressão;

III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional; e

V - que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição.

Parágrafo único - A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto as condições que ensejaram a denegação perdurarem.

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Decreto 4.388, de 25/09/2002 (Convenção internacional. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional)