Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)
Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA (Ir para)
Subseção II - DA TRANSFERÊNCIA ATIVA (Ir para)
Art. 297- O processo de transferência ativa de pessoa condenada somente será iniciado por meio de solicitação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública feita:
I - pela pessoa condenada; ou
II - por qualquer pessoa ou autoridade, brasileira ou estrangeira, que tenha conhecimento do interesse da pessoa condenada em ser transferida.
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