Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)
Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA (Ir para)
Subseção II - DA TRANSFERÊNCIA ATIVA (Ir para)
Art. 299- O Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá a documentação necessária à instrução dos processos, considerados os tratados e os compromissos assumidos por reciprocidade.
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