Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)
Seção II - DO VISTO DE VISITA (Ir para)
Art. 30- O visto de visita poderá ser transformado em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, no território nacional, desde que o visitante preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto.
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