Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 306- Poderão ser considerados como gravidade para a fixação da multa:
I - os fatos e as circunstâncias diretamente relacionadas ao cometimento da infração;
II - a infração tenha sido cometida após o recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migratória; e
III - a destruição de barreira ou o obstáculo diretamente relacionado com o cometimento da infração.
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