Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 307- Constitui infração e sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - entrar no território nacional sem estar autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;
II - permanecer no território nacional depois de encerrado o prazo da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;
III - deixar de se registrar, no prazo de noventa dias, contado da data do ingresso no País, quando a identificação civil for obrigatória:
Sanção: multa;
IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, no prazo de trinta dias, quando orientado pelo órgão competente a fazê-lo:
Sanção: multa por dia de atraso;
V - transportar para o País pessoa que esteja sem documentação migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI - deixar o transportador de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no País por não possuir a documentação migratória devida:
Sanção: multa; e
VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou na saída do território nacional:
Sanção: multa.
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