Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)
Seção III - DOS VISTOS TEMPORÁRIOS (Ir para)
Art. 37- O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao País para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.
§ 1º - O visto temporário para estudo autoriza o imigrante a realizar as atividades previstas no caput vinculadas a instituição de ensino definida.
§ 2º - O exercício de atividade remunerada compatível com a carga horária do estudo será permitido ao titular do visto mencionado no caput, nos termos da legislação vigente.
§ 3º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabelecerá as condições e os procedimentos para a concessão do visto mencionado no caput.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;