Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- O visto é o documento que dá a seu portador expectativa de ingresso no território nacional.
§ 1º - O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem válido emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, o que não implica o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.
§ 2º - Para fins de aposição de visto, considera-se documento de viagem válido, expedido por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro:
I - passaporte;
II - laissez-passer; ou
III - documento equivalente àqueles referidos nos incisos I e II.
§ 3º - Excepcionalmente, quando o solicitante não puder apresentar documento de viagem válido expedido nos termos previstos no § 2º, o visto poderá ser aposto em laissez-passer brasileiro.
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