Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 41

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção III - DOS VISTOS TEMPORÁRIOS (Ir para)

Art. 41

- O visto temporário para prestação de serviço voluntário junto a entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a governo estrangeiro, poderá ser concedido desde que não haja vínculo empregatício nem remuneração de qualquer espécie.

Parágrafo único - A concessão do visto temporário para prática de serviço voluntário observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.

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