Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 49

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção III - DOS VISTOS TEMPORÁRIOS (Ir para)

Art. 49

- Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos para a concessão de vistos temporários: [[Decreto 9.199/2017, art. 10.]]

I - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;

II - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional, quando cabível;

III - comprovação de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;

IV - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos específicos;

V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.

Parágrafo único - Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais e entrevista presencial dos imigrantes poderão ser requeridos.

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