Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial; e
V - de cortesia.
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