Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)
Seção III - DOS VISTOS TEMPORÁRIOS (Ir para)
Art. 50- Os vistos temporários poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, no território nacional, desde que o imigrante preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto.
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