Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo III - DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE DETENTOR DE VISTO TEMPORÁRIO OU DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Art. 69- Para fins de registro, o nome e a nacionalidade do imigrante serão aqueles constantes da documentação apresentada, preferencialmente, o documento de viagem.
§ 1º - Se o documento de identificação apresentado consignar o nome de forma abreviada, o imigrante deverá comprovar a sua grafia por extenso com outro documento hábil.
§ 2º - Se a nacionalidade houver sido consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro país, somente será anotada no registro se confirmada por meio da apresentação de documento hábil ou por autoridade diplomática ou consular competente.
§ 3º - Se a documentação apresentada omitir a nacionalidade do titular, o imigrante será registrado:
I - como apátrida, em caso de ausência de nacionalidade; ou
II - como de nacionalidade indefinida, caso ela não possa ser comprovada na forma estabelecida no § 2º.
§ 4º - O imigrante poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em seus documentos oficiais.
Decreto 9.631, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O imigrante poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social nos bancos de dados da administração pública, acompanhado do nome civil.]
§ 5º - Os bancos de dados da administração pública conterão um campo destacado para [nome social], que será acompanhado do nome civil do imigrante e este será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Decreto 9.631, de 26/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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