Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo III - DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE DETENTOR DE VISTO TEMPORÁRIO OU DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Art. 75- Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses:
I - casamento;
II - união estável;
III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável;
IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e
V - perda da nacionalidade constante do registro.
§ 1º - Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte.
§ 2º - Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores.
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