Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 95

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA (Ir para)

Art. 95

- A apatridia será reconhecida à pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto 4.246, de 22/05/2002.

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Decreto 4.246, de 22/05/2002 (Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 (ONU))