Legislação
Decreto 9.201, de 21/11/2017
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 8040ª sessão, em 5 de setembro de 2017
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores, em particular as resoluções 2364 (2017) e 2359 (2017), relativas à situação no Mali,
Reafirmando seu forte compromisso para com a soberania, a unidade e a integridade territorial do Mali, enfatizando que as autoridades malianas têm a responsabilidade primária de prover a estabilidade e a segurança em todo o território do Mali, e sublinhando a importância de alcançar a apropriação nacional das iniciativas relacionadas à paz e à segurança,
Reconhecendo a aspiração legítima de todos os cidadãos do Mali de desfrutar de paz e desenvolvimento duradouros,
Reconhecendo que o Acordo de Paz e Reconciliação do Mali ([o Acordo]), assinado em 2015 pelo Governo do Mali, a coalizão de grupos armados denominada Plataforma e a coalizão de grupos armados denominada Coordenação dos Movimentos do Azawad, e a aplicação contínua desse Acordo representam oportunidade histórica para alcançar a paz duradoura no Mali,
Condenando as reiteradas violações dos acordos de cessar-fogo pelas coalizões de grupos armados Plataforma e Coordenação nas regiões de Kidal e Menaka, instando-os a pôr fim às hostilidades, a aderir estritamente aos acordos de cessar-fogo e a retomar prontamente o diálogo construtivo, com vistas à plena implementação do Acordo, e acolhendo com satisfação, nesse sentido, a recente assinatura de acordo de trégua em 23 de agosto de 2017, em Bamako,
Reconhecendo os progressos recentes alcançados na implementação do Acordo, incluindo o estabelecimento de todas as administrações provisórias do Norte, expressando, ao mesmo tempo, sua profunda preocupação com o atraso continuado em sua plena aplicação dois anos após sua conclusão, e destacando a necessidade urgente de prover dividendos de paz tangíveis e visíveis à população no Norte e de outras zonas do Mali, a fim de manter o ímpeto do Acordo,
Afirmando sua intenção de facilitar, apoiar e acompanhar de perto a aplicação do Acordo, felicitando o papel desempenhado pela Argélia e outros membros da equipe de mediação internacional, para ajudar as partes malianas a implementarem o Acordo, enfatizando a necessidade de aumentar a participação dos membros da equipe de mediação internacional, e enfatizando ainda o papel fundamental que o Representante Especial do Secretário-Geral para o Mali deve seguir desempenhando para apoiar e supervisionar a implementação do Acordo,
Deplorando que o lento progresso de implementação do Acordo, em particular das disposições sobre defesa e segurança, bem como o atraso na reestruturação do setor de segurança, tenham dificultado os esforços para restaurar a segurança e a autoridade do Estado do Mali e a prestação de serviços sociais básicos no Norte do país, e destacando que o Governo do Mali e as coalizões de grupos armados Plataforma e Coordenação têm a responsabilidade primária de acelerar a implementação do Acordo, a fim de melhorar a situação de segurança em todo o Mali e prevenir tentativas de grupos terroristas de frustrar a implementação do Acordo,
Expressando sua séria preocupação com a situação de segurança instável, em particular a expansão de atividades terroristas e outras atividades criminosas no Centro e no Sul do Mali, bem como a intensificação de atividades criminosas como o narcotráfico e o tráfico de pessoas no Mali,
Enfatizando que a segurança e a estabilidade do Mali estão inseparavelmente vinculadas à segurança e à estabilidade das regiões do Sahel e da África Ocidental, bem como à situação na Líbia e na região do Norte da África,
Reconhecendo as repercussões que a situação no Mali traz à paz e à segurança no Sahel, bem como à região mais ampla da África Ocidental e do Norte da África,
Expressando sua contínua preocupação com a dimensão transnacional da ameaça terrorista na região do Sahel, com os graves problemas impostos pelo crime organizado transnacional na região do Sahel, como o tráfico de armas, drogas e bens culturais, o tráfico de migrantes, o tráfico de pessoas, e seus vínculos crescentes, em alguns casos, com o terrorismo, e sublinhando a responsabilidade dos países da região de fazerem frente a essas ameaças e desafios,
Notando que a impunidade pode encorajar uma cultura de corrupção em que o tráfico e outros interesses criminosos possam prosperar, encorajando também a instabilidade e a insegurança, e conclamando ao Governo do Mali que dedique recursos policiais apropriados neste sentido e encorajando a cooperação e o apoio internacionais, regionais e sub-regionais ao Governo do Mali neste esforço,
Condenando fortemente as atividades de organizações terroristas no Mali e na região do Sahel, incluindo o Movimento para a Unidade e a Jihad na África Ocidental (MUJAO), Al-Qaeda no Magreb Islâmico (AQMI), Al-Murabitun, Ansar Eddine e indivíduos e grupos a elas vinculados, como Jama'at Nusrat al-Islam wal-Muslimin (Grupo de Apoio ao Islã e aos Mulçumanos), o Estado Islâmico no Grande Saara e Ansaroul Islam, que continuam ativos no Mali e constituem ameaça à paz e à segurança da região e fora dela, bem como as violações dos direitos humanos e a violência contra civis, em particular mulheres e crianças, cometidas no Mali e na região por grupos terroristas,
Recordando a inclusão do MUJAO, Al-Qaeda no Magreb Islâmico, Ansar Eddine e seu líder Iyad Ag Ghali, e Al-Murabitun na lista de sanções aplicadas ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL, na sigla em inglês, também conhecido como [Daesh]), e Al-Qaeda, estabelecida nos termos das resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), e reiterando sua disposição, no âmbito do referido regime, de sancionar mais pessoas, grupos, empresas e entidades ligadas ao ISIL (Da'esh), Al-Qaeda e outras entidades e pessoas listadas, incluindo AQMI, Al-Murabitun e Ansar Eddine, de acordo com os critérios estabelecidos para inclusão na lista,
Condenando fortemente os ataques constantes, incluindo os ataques terroristas contra a população civil, as Forças de Defesa e Segurança malianas, a Missão Multidimensional Integrada de Estabilização das Nações Unidas no Mali (MINUSMA) e as forças francesas, sublinhando a necessidade de levar à justiça os perpetradores, organizadores, financiadores e patrocinadores desses atos repreensíveis de terrorismo, e instando o Governo do Mali a adotar medidas para assegurar que os responsáveis por esses ataques sejam responsabilizados,
Condenando fortemente os incidentes de sequestro e tomada de reféns, com o objetivo de arrecadar fundos ou obter concessões políticas, reiterando sua determinação de prevenir os sequestros e tomadas de reféns na região do Sahel e de assegurar a libertação dos reféns em condições seguras sem que se façam pagamento de resgate ou concessões políticas, em conformidade com as disposições aplicáveis do direito internacional, recordando suas resoluções 2133 (2014), 2253 (2015) e 2368 (2017) e em particular sua conclamação a todos os Estados Membros para que impeçam que os terroristas se beneficiem, de forma direta ou indireta, do pagamento de resgates ou de concessões políticas e para que assegurem a libertação dos reféns em condições de segurança e, a esse respeito, notando a publicação do Fórum Mundial Contra o Terrorismo intitulada [Memorando de Argel sobre Boas Práticas sobre a Prevenção e Negação dos Benefícios do Sequestro mediante Pagamento de Resgate a Terroristas].
Condenando fortemente todos os abusos e violações dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário no Mali, inclusive aqueles envolvendo execuções extrajudiciais e sumárias, prisões e detenções arbitrárias, maus tratos de pessoas privadas de liberdade, violência sexual e baseada em gênero, bem como assassinatos, mutilações, recrutamento e uso de crianças, e ataques contra escolas e hospitais, conclamando que todas as partes respeitem o caráter civil das escolas de acordo com o direito internacional humanitário e que cessem as detenções ilegais e arbitrárias de todas as crianças, e conclamando também que todas as partes ponham fim às ditas violações e abusos e cumpram as obrigações que lhes são incumbidas pelo direito internacional aplicável,
Enfatizando a necessidade de que todas as partes defendam e respeitem os princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência, para garantir a continuidade da assistência humanitária, a segurança e a proteção dos civis que recebem assistência e a segurança do pessoal humanitário que trabalha no Mali, sublinhando a importância de a assistência humanitária se prestar em função das necessidades, reiterando que todas as partes devem permitir e facilitar o acesso pleno, seguro e sem obstáculos à prestação oportuna de assistência a todas as pessoas necessitadas em todo o território do Mali,
Notando com grave preocupação a participação de agentes não estatais, em particular grupos terroristas, na destruição do patrimônio cultural e o tráfico de bens culturais e delitos relacionados e tomando nota ainda do fato de que, em 27 de setembro de 2016, o Tribunal Penal Internacional (TPI) declarou o Sr. Al Mahdi culpado pelo crime de guerra por direcionar intencionalmente ataques contra monumentos religiosos e históricos em Timbuctu,
Acolhendo com satisfação a continuidade da atuação das forças francesas, a pedido e em apoio às autoridades malianas, a fim de frear a ameaça terrorista no Norte do Mali,
Acolhendo com satisfação a implantação da Força Conjunta dos Países do G-5 do Sahel (FC-G5S), sublinhando que as operações da FC-G5S destinadas a combater as atividades dos grupos terroristas e outros grupos criminosos organizados contribuirão para criar ambiente mais seguro na região do Sahel, com vistas a apoiar a MINUSMA no cumprimento de seu mandato de estabilização do Mali,
Felicitando o papel da Missão de Treinamento da União Europeia (EUTM Mali), na capacitação e assessoramento das Forças de Defesa e de Segurança malianas, incluindo sua contribuição para o fortalecimento da autoridade civil e o respeito dos direitos humanos, e a Missão Civil de Apoio às Forças de Segurança Interna do Mali (EUCAP Sahel Mali), que proporciona assessoramento estratégico e capacitação da Polícia, da Gendarmaria e da Guarda Nacional do Mali,
Recordando o mandato da MINUSMA, conforme estabelecido na Resolução 2364 (2017), reiterando seu firme apoio ao Representante Especial do Secretário-Geral para o Mali e à MINUSMA para que prestem assistência às autoridades e ao povo do Mali em seus esforços para alcançar a paz e estabilidade duradouras em seu país, tendo em consideração a responsabilidade primária das autoridades do Mali de proteger a população, e acolhendo com satisfação o efeito estabilizador da presença internacional no Mali, em particular da MINUSMA,
Recordando as disposições do Acordo em que se conclama ao Conselho de Segurança que confira seu pleno apoio ao Acordo, monitore de perto sua implementação e, se necessário, tome medidas contra qualquer pessoa que impeça a implementação dos compromissos nele contidos ou o cumprimento de seus objetivos;
Recordando as disposições da Resolução 2364 (2017), em que expressa sua disposição de considerar a imposição de sanções seletivas contra aqueles que empreendem medidas para obstruir ou comprometer a implementação do Acordo, para retomar as hostilidades e violar o cessar-fogo, para atacar e adotar ações que ameacem a MINUSMA e outras presenças internacionais, e para apoiar tais ataques e ações,
Tomando nota da carta de 9/08/2017 do Governo do Mali ao Presidente do Conselho de Segurança, na qual enfatizou que repetidas violações do cessar-fogo desde o início de junho de 2017, particularmente na região de Kidal, representam séria ameaça aos frágeis progressos realizados na implementação do Acordo e, por conseguinte, solicitou ao Conselho de Segurança, a fim de resolver os muitos obstáculos à implementação do Acordo, que estabeleça imediatamente um regime de sanções seletivas contra os responsáveis por entravar a implementação do Acordo,
Determinando que a situação no Mali constitui ameaça à paz e à segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que, por um período inicial de um ano a partir da data de adoção desta Resolução, todos os Estados Membros deverão adotar as medidas necessárias para impedir a entrada ou trânsito em seu território dos indivíduos designados pelo Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 9º abaixo, na medida em que nada neste parágrafo obrigará um Estado a recusar a entrada no seu território de seus próprios nacionais;
2. Decide que as medidas estabelecidas no parágrafo 1º da presente resolução não se aplicam:
a. Quando o Comitê determinar, em cada caso específico, que a viagem em questão seja justificada por motivos humanitários, incluindo as obrigações religiosas;
b. Quando a entrada ou trânsito forem necessários para o cumprimento de uma decisão judicial;
c. Quando o Comitê determinar, em cada caso específico, que uma isenção promova os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e a estabilidade na região;
3. Enfatiza que os casos de descumprimento da proibição de viagens podem prejudicar a paz, a estabilidade ou a segurança no Mali, observa que o Comitê pode determinar que as pessoas que conscientemente facilitem a viagem de uma pessoa na lista em violação da proibição de viagem se enquadram nos critérios de designação previstos na presente resolução e conclama todos os Estados Membros que cooperem com o Comitê e com o Painel de Peritos estabelecido nos termos do parágrafo 11 da presente resolução para o cumprimento da proibição de viagem;
4. Decide que, por um período inicial de um ano a partir da data de adoção da presente resolução, todos os Estados Membros deverão congelar sem demora todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que se encontram em seu território e que sejam de propriedade ou estejam sob o controle direto ou indireto de pessoas ou entidades designadas pelo Comitê, ou de pessoas ou entidades que atuem em nome ou sob a direção dessas pessoas, ou de entidades que sejam de propriedade ou estejam sob o controle dessas pessoas, e decide ainda que todos os Estados Membros assegurem que seus nacionais ou outras pessoas ou entidades que se encontram em seus territórios não disponibilizem, de forma direta ou indireta, fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos para as pessoas ou entidades designadas pelo Comitê ou os utilizem em benefício dessas pessoas ou entidades;
5. Decide que as medidas estabelecidas no parágrafo 4º da presente resolução não se aplicam a fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos quando os Estados Membros correspondentes tenham determinado que:
a. São necessários para cobrir despesas básicas, incluindo o pagamento de alimentos, aluguéis ou hipotecas, medicamentos e tratamento médico, impostos, prêmios de seguro e tarifas de serviços públicos ou exclusivamente para pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas no que diz respeito à prestação de serviços jurídicos ou taxas ou encargos, de acordo com a legislação nacional, para administração ou manutenção regular de fundos congelados, outros ativos financeiros e recursos econômicos, mediante notificação por esses Estados ao Comitê da intenção de autorizar, se for o caso, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comitê no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação;
b. São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o(s) Estado(s) Membro(s) pertinente(s) tenha(m) notificado essa determinação ao Comitê e que este a tenha aprovado;
c. Estão sujeitos a uma garantia ou a uma sentença judicial, administrativa ou arbitral, caso em que os fundos e outros ativos financeiros e recursos econômicos podem ser utilizados com tal fim, desde que a decisão seja anterior à data da presenta resolução, não beneficie uma pessoa ou entidade designada pelo Comitê, e tenha sido notificada ao Comitê pelo(s) Estado(s) Membro(s) pertinente(s);
d. Quando o Comitê determinar, em cada caso específico, que uma isenção promova os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mail e a estabilidade na região;
6. Decide que os Estados Membros podem permitir que as contas congeladas nos termos do parágrafo 4º da presente resolução recebam juros ou outros ganhos devidos ou pagamentos de acordo com contratos, acordos ou convênios anteriores à data em que essas contas se sujeitem às disposições desta resolução, desde que esses juros, outros ganhos e pagamentos permaneçam sujeitos a essas disposições e permaneçam congelados;
7. Decide que as medidas estabelecidas no parágrafo 4º da presente resolução não impedem que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos sob contratos celebrados antes da inclusão dessa pessoa ou entidade na lista fornecida, dada a determinação por parte dos Estados relevantes de que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade designada de acordo com o parágrafo 4º desta resolução, e depois que os Estados pertinentes tenham notificado o Comitê de sua intenção de fazer ou receber esses pagamentos ou autorizar, quando apropriado, o desbloqueio de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos para esse propósito, 10 dias úteis antes da data dessa autorização;
8. Decide que as medidas contidas no parágrafo 1º se aplicarão aos indivíduos, e que as medidas contidas no parágrafo 4º se aplicarão aos indivíduos e às entidades designadas em relação a tais medidas pelo Comitê como responsáveis, cúmplices ou participantes, direta ou indiretamente, dos seguintes atos ou políticas que amaçam a paz, segurança ou estabilidade do Mali:
a. Participar em hostilidades em violação ao Acordo;
b. Adotar medidas que obstruam, ou que obstruam por demora prolongada, ou que ameacem a implementação do Acordo;
c. Atuar em nome ou a pedido das pessoas e entidades referidas nas alíneas a. e b., ou de outro modo, fornecendo-lhes apoio ou financiamento, nomeadamente por meio de recursos provenientes da criminalidade organizada, incluindo a produção e o tráfico de entorpecentes e seus precursores originários do Mali ou em trânsito para esse país; tráfico de pessoas, tráfico de migrantes e contrabando e tráfico de armas, bem como tráfico de bens culturais;
d. Participar no planejamento, direção, patrocínio ou execução de ataques contra: (i) as várias entidades referidas no Acordo, incluindo instituições locais, regionais e estaduais, patrulhas conjuntas e as Forças de Defesa e de Segurança Malianas; (ii) capacetes azuis da MINUSMA e outros funcionários das Nações Unidas e pessoal associado, incluindo membros do Painel de Peritos; (iii) presenças de segurança internacional, incluindo FC-G5S, missões da União Europeia e forças francesas;
e. Obstruir o provimento de assistência humanitária ao Mali, ou o acesso à assistência humanitária ou a sua distribuição no Mali;
f. Planejar, dirigir ou cometer atos no Mali que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, conforme o caso, ou constituam abusos ou violações de direitos humanos, inclusivo aqueles dirigidos contra civis, incluindo mulheres e crianças, por meio da comissão de atos de violência (como assassinato, mutilação, tortura ou estupro ou outras formas de violência sexual), sequestro, desaparecimento forçado, deslocamento forçado ou ataques a escolas, hospitais, locais de culto ou lugares que sirvam de refúgio para civis;
g. A utilização ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas em violação ao direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali;
9. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 de suas regras provisórias de procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança integrado por todos os seus membros (doravante [o Comitê]), para que desempenhe as seguintes tarefas:
a. Acompanhar a implementação das medidas impostas nos parágrafos 1º e 4º da presente resolução;
b. Designar as pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos termos do parágrafo 4º, examinar as informações relativas a essas pessoas e considerar pedidos de isenção de acordo com o parágrafo 5º da presente resolução;
c. Designar as pessoas sujeitas às medidas impostas nos termos do parágrafo 1º, examinar as informações relativas a essas pessoas e considerar os pedidos de isenção previstos no parágrafo 2º da presente resolução;
d. Estabelecer as diretrizes que sejam necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas por esta resolução;
e. Incentivar o diálogo entre o Comitê e os Estados Membros e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes, em particular as da região, inclusive convidando representantes desses Estados ou organizações para se reunirem com o Comitê para rever a implementação de medidas;
f. Procurar de todos os Estados, organizações internacionais, regionais e sub-regionais qualquer informação que considere útil nas medidas que tomaram para efetivamente implementar as medidas impostas por esta resolução;
g. Examinar informações sobre supostas violações ou casos de descumprimento das medidas estabelecidas nesta resolução e tomar medidas adequadas a esse respeito;
10. Solicita ao Secretário-Geral que adote as disposições financeiras necessárias para que o Comitê possa desempenhar as tarefas mencionadas no parágrafo 9º da presente resolução;
11. Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça, por um período inicial de 13 meses a partir da data de adoção da presente resolução, em consulta com o Comitê, um grupo de até cinco peritos ([Painel de Peritos]) que atuará sob a direção do Comitê, e que adote as disposições financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo de Peritos, expressa sua intenção de examinar a renovação desse mandato no mais tardar 12 meses depois da adoção da presente resolução e decide que o Painel realizará as seguintes tarefas:
a. Ajudar o Comitê na execução do seu mandato, conforme estabelecido nesta resolução, incluindo por meio da apresentação ao Comitê de informações relevantes para a eventual subsequente nomeação de pessoas que possam realizar as atividades descritas no parágrafo 8º da presente resolução;
b. Recolher, examinar e analisar as informações fornecidas pelos Estados, órgãos competentes das Nações Unidas, organizações regionais e outras partes interessas sobre a implementação das medidas estabelecidas nesta resolução, em particular sobre os casos de descumprimento;
c. Submeter ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório provisório atualizado no mais tardar até 1º de março de 2018, um relatório final no mais tardar até 1º de setembro de 2018 e atualizações periódicas entre essas datas;
d. Ajudar o Comitê a aperfeiçoar e atualizar as informações sobre a lista de pessoas sujeitas às medidas impostas nos parágrafos 1º e 4º da presente resolução, nomeadamente fornecendo dados biométricos e informações adicionais para o resumo público dos motivos para inclusão na lista;
e. Cooperar estreitamente com a INTERPOL e com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), conforme apropriado;
12. Solicita ao Painel de Peritos que tenha a experiência de gênero necessária, de acordo com o parágrafo 6º da resolução 2242 (2015);
13. Nota que, no processo de seleção dos peritos integrante do Painel, deve ser dada prioridade à designação de pessoas mais idôneas para desempenhar as funções descritas, devendo ser dada a devida atenção à importância da representação regional e de gênero no processo de recrutamento;
14. Instrui o Painel de Peritos a cooperar com outros grupos de peritos relevantes estabelecidos pelo Conselho de Segurança para apoiar o trabalho dos seus comitês de sanções, incluindo o Painel de Peritos estabelecido nos termos da Resolução 1973 (2011) relativa à Líbia e a equipe de monitoramento de suporte analítico de sanções, de acordo com as resoluções 1526 (2004) e 2368 (2017) relativas ao ISIL (Da'esh), Al-Qaeda e ao Talibã e pessoas e entidades associadas;
15. Insta todas as partes e todos os Estados Membros, bem como as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a cooperar com o Painel de Peritos e também insta todos os Estados Membros afetados a garantir a segurança dos membros do Painel de Peritos e do seu acesso desimpedido, em particular a pessoas, documentos e lugares, para que o Painel de Peritos execute seu mandato;
16. Encoraja o intercâmbio oportuno de informação entre a MINUSMA e o Painel de Peritos, e solicita à MINUSMA que preste assistência ao Comitê e ao Painel de Peritos, de acordo com seu mandato e suas capacidades;
17. Conclama todos os Estados e, em particular, os da região, a implementar ativamente as medidas estabelecidas nesta resolução e a informar regularmente ao Comitê sobre as medidas que tomaram para implementar as medidas estabelecidas nos parágrafos 1º e 4º da presente resolução;
18. Solicita ao Comitê, pelo menos uma vez por ano, informar oralmente sobre o status do trabalho geral do Comitê por meio de sua Presidência, juntamente com o Representante Especial do Secretário-Geral para o Mali sobre a situação do país, conforme o caso, e encoraja o Presidente do Comitê a realizar briefings periódicos para todos os Estados Membros interessados;
19. Solicita ao Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e o Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência Sexual em Conflitos para transmitir informações relevantes ao Comitê, de acordo com o parágrafo 7º da Resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9º da Resolução 1998 (2011);
20. Afirma que manterá a situação no Mali em constante revisão e que estará pronto para examinar a adequação das medidas estabelecidas nesta resolução, incluindo a necessidade de fortalecê-las com medidas adicionais ou de modificação, suspensão ou levantamento a qualquer momento, à luz dos progressos realizados na estabilização do país e na implementação desta resolução;
21. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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