Legislação
Decreto 9.229, de 06/12/2017
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer Aloysio Nunes Ferreira Filho
PREÂMBULO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (doravante [Estados Partes do MERCOSUL]), por um lado, e a República Árabe do Egito (doravante [Egito]), por outro lado,
RECORDANDO a participação dos Estados Partes do MERCOSUL e do Egito como membros da Organização Mundial do Comércio (doravante [OMC]) e seu compromisso com os direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Marraqueche Constitutivo da OMC (doravante [Acordo da OMC]),
CONSIDERANDO o Acordo-Quadro assinado pelo MERCOSUL e pelo Egito em 7 de julho de 2004,
DESEJANDO criar condições mais favoráveis para o desenvolvimento sustentável, para novas oportunidades de emprego, para a diversificação do comércio entre si e para a promoção da cooperação comercial e econômica em áreas de interesse comum com base na igualdade, no benefício mútuo, na não discriminação e no direito internacional,
DESEJANDO contribuir para o fortalecimento do sistema multilateral de comércio,
DECLARANDO sua prontidão para analisar a possibilidade de desenvolverem e aprofundarem suas relações econômicas, estendendo as áreas cobertas por este Acordo,
EXPRESSANDO sua vontade de:
a) aumentar e aprimorar a cooperação econômica entre si a fim de elevar a qualidade de vida de suas populações;
b) eliminar entraves e restrições ao comércio de bens, incluindo bens agrícolas;
c) promover, por meio da expansão do comércio entre si, o desenvolvimento harmonioso de suas relações econômicas;
d) proporcionar condições de concorrência leal no comércio;
e) criar condições para o incentivo de investimentos, particularmente para o desenvolvimento de investimentos conjuntos;
f) promover o comércio e a cooperação entre si em terceiros mercados;
RESOLVEM:
Para os fins deste Acordo, as [Partes Contratantes] (doravante [Partes]), são o MERCOSUL e o Egito. As [Partes Signatárias] são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Egito.
1. [Tarifas aduaneiras] incluem direitos e encargos de qualquer natureza impostos sobre a importação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou encargo adicional com relação a tal importação, mas não incluem quaisquer:
a) encargos equivalentes a impostos internos exigidos em conformidade com o Artigo III.2 do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (doravante [GATT]) 1994 e suas notas interpretativas sobre bens similares, diretamente concorrentes ou substituíveis da Parte ou Parte Signatária ou sobre bens dos quais o bem importado tenha sido fabricado ou produzido, no todo ou em parte;
b) direitos antidumping ou medidas compensatórias impostos de acordo com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;
c) direitos de salvaguarda ou gravames impostos de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo da OMC sobre Salvaguardas e com o Artigo 17 deste Capítulo;
d) outras taxas ou encargos impostos de acordo com Artigo VIII do GATT 1994.
2. [Encargos com efeito equivalente] são encargos impostos sobre bens importados e não impostos sobre os bens nacionais da Parte ou Parte Signatária. Não incluem quaisquer tributos internos, taxas ou tarifas.
3. [Taxa] significa qualquer pagamento por um serviço prestado por uma autoridade governamental ou no exercício de autoridade governamental com relação à importação de um bem de acordo com o Artigo VIII do GATT 1994 e suas notas interpretativas.
4. [Bem] significa um bem nacional nos termos do GATT 1994 ou nos termos que venham a ser acordados pelas Partes ou Partes Signatárias, incluindo bens originários dessas Partes Signatárias. Um bem inclui um bem sendo produzido, ainda que seja destinado a uso posterior em outro processo de fabricação.
5. [Sistema Harmonizado] significa o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Bens e suas Regras Gerais de Interpretação, notas das Seções e notas dos Capítulos, conforme adotado e implementado pelas Partes.
6. [Medida] inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática.
7. [Bens ou materiais originários] significam um bem ou um material qualificado como originário de acordo com as disposições do Capítulo II.
8. [Território] significa, para uma Parte Signatária, o território dessa Parte Signatária.
As Partes e Partes Signatárias deste Acordo, em conformidade com o Artigo XXIV do GATT 1994 e com a Decisão de 1979 sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Maior Participação dos Países em Desenvolvimento, estabelecem uma área de livre comércio.
As Partes e Partes Signatárias afirmam seus direitos e obrigações recíprocos em conformidade com o Acordo da OMC.
Este Acordo não impedirá a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, áreas de livre comércio ou quaisquer outros acordos para comércio através de fronteiras entre as Partes e terceiros países.
1. As Partes e Partes Signatárias aplicarão quaisquer tributos internos e outros encargos e regulamentos de acordo com o Artigo III do GATT 1994 e outros Acordos relevantes da OMC.
2. Nenhuma disposição deste Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer Parte ou Parte Signatária previstos em qualquer convênio tributário e/ou acordo para evitar a bitributação dos quais sejam partes. Em caso de divergência entre este Acordo e referido convênio e/ou acordo, prevalecerão as disposições dos últimos, na medida da divergência.
As disposições desta Seção serão aplicadas aos bens originários das Partes Signatárias, salvo disposto em contrário neste Acordo.
As disposições desta Seção serão aplicadas aos seguintes bens:
a) Bens originários do Egito importados pelos Estados Partes do MERCOSUL, conforme previsto no Anexo I.1;
b) Bens originários dos Estados Partes do MERCOSUL importados pelo Egito, conforme previsto no Anexo I.2.
1. Para os fins deste Acordo, as Partes aplicarão suas respectivas nomenclaturas aduaneiras para bens importados, as quais terão como base o Sistema Harmonizado em sua versão de 2007 ou qualquer modificação posterior aprovada pelas Partes.
2. As Partes poderão criar novas aberturas tarifárias, desde que as condições preferenciais aplicadas às novas aberturas tarifárias não sejam inferiores às originalmente aplicadas.
A dupla cobrança de tarifas aduaneiras será eliminada com relação a bens do Egito de acordo com o mesmo cronograma negociado entre si pelos Estados Partes do MERCOSUL.
1. Tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente aplicados por cada Parte sobre a importação dos bens originários da outra Parte listados nos Anexos I.1 e I.2 serão gradativamente eliminados, da seguinte forma:
a) categoria A - na data da entrada em vigor deste Acordo;
b) categoria B - em 4 (quatro) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 3 (três) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
c) categoria C - em 8 (oito) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 7 (sete) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
d) categoria D - em 10 (dez) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 9 (nove) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
e) categoria E - as tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente serão eliminados conforme vier a determinar o Comitê Conjunto.
2. As tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente aplicáveis sobre as importações entre as Partes ou Partes Signatárias com relação aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções tarifárias previstas no parágrafo 1 são aqueles aplicados com base na tarifa de Nação Mais Favorecida (doravante [NMF]) em vigor em janeiro de 2010. Após a entrada em vigor deste Acordo, no caso de qualquer redução da tarifa NMF aplicada pelas Partes ou Partes Signatárias, essa nova tarifa servirá como base para as reduções tarifárias previstas neste Acordo.
3. Salvo disposto em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária adotará ou aumentará quaisquer tarifas aduaneiras ou encargos com efeito equivalente sobre um bem originário da outra Parte previsto no Artigo 8 deste Capítulo.
4. Bens usados, identificados ou não como tal no Sistema Harmonizado, não se beneficiarão do cronograma de desgravação tarifária previsto neste Acordo.
Salvo disposto em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária poderá adotar ou manter qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer bem da outra Parte ou Parte Signatária ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer bem destinado ao território das outras Partes Signatárias, seja por meio de quotas ou licenças, seja por outras medidas, salvo se de acordo com o Artigo XI do GATT 1994, incluindo suas notas interpretativas. Para esse fim, o Artigo XI do GATT 1994 e suas notas interpretativas, ou qualquer disposição equivalente de acordo posterior dos quais as Partes e Partes Signatárias sejam partes, são incorporados a este Acordo, do qual passam a fazer parte.
No que se refere a tributos, taxas ou quaisquer outros encargos ou gravames nacionais, os bens originários do território de qualquer das Partes ou Partes Signatárias receberão no território das outras Partes ou Partes Signatárias o mesmo tratamento que o dispensado aos bens nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994, incluindo suas notas interpretativas.
Os bens listados nos Anexos I.1 e I.2 deverão cumprir com os requisitos de origem, incluindo os requisitos e procedimentos para a emissão de Certificados de Origem, conforme previsto no Capítulo II, para que possam gozar das preferências tarifárias.
1. As Partes ou Partes Signatárias aplicarão regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade de acordo com os dispositivos do Acordo da OMC sobre Barreiras Técnicas ao Comércio.
2. As Partes ou Partes Signatárias cooperarão nas áreas de regulamentos técnicos, normalização e procedimentos de avaliação de conformidade com o fim de facilitarem o comércio.
1. As Partes ou Partes Signatárias aplicarão medidas sanitárias e fitossanitárias em conformidade com as disposições do Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
2. As Partes ou Partes Signatárias cooperarão na área de medidas sanitárias e fitossanitárias com o fim de facilitarem o comércio.
1. As Partes ou Partes Signatárias poderão aplicar salvaguardas preferenciais de acordo com o Capítulo III.
2. As Partes ou Partes Signatárias aplicarão medidas de salvaguardas de acordo com os dispositivos do Artigo XIX do GATT 1994 e do Acordo da OMC sobre Salvaguardas.
Os direitos e obrigações das Partes ou Partes Signatárias com relação a antidumping e medidas compensatórias serão regulados de acordo com suas respectivas legislações, as quais estarão em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.
1. Nenhuma disposição desta Seção será interpretada como impedindo uma Parte Signatária de tomar qualquer medida relativa a balanço de pagamentos. As Partes Signatárias aplicarão restrições para salvaguardar o balanço de pagamentos em conformidade com os Artigos XII e XIV do GATT 1994 e com o Entendimento da OMC sobre as Disposições relativas a Balanço de Pagamentos do GATT 1994.
2. A Parte Signatária em questão notificará prontamente a outra Parte das medidas adotadas de acordo com o parágrafo 1.
3. Ao aplicar medidas comerciais temporárias, conforme previsto no parágrafo 1, a Parte Signatária em questão conferirá às importações originárias das outras Partes Signatárias tratamento não menos favorável do que o conferido às importações originárias de qualquer terceiro país.
As Partes ou Partes Signatárias cooperarão no que se refere a assuntos aduaneiros, com o fim de facilitarem o comércio. Para esse fim, as Partes manterão diálogo e providenciarão assistência mútua sobre assuntos aduaneiros.
No que se refere à valoração aduaneira, as Partes ou Partes Signatárias estarão vinculadas ao Artigo VII do GATT 1994 e ao Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994.
Nenhuma disposição deste Acordo impedirá qualquer Parte ou Parte Signatária de tomar ações ou adotar medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.
1. As Partes reconhecem a importância de promoverem fluxos de investimentos e transferência de tecnologia através das fronteiras como meio para se atingirem crescimento e desenvolvimento econômico. Com o objetivo de aumentar fluxos de investimentos, as Partes ou Partes Signatárias poderão cooperar por meio de:
a) intercâmbio de informações, inclusive sobre oportunidades de investimentos e setores potenciais, sobre suas leis, regulamentos e políticas, de forma a aumentar o conhecimento sobre seus ambientes para investimentos;
b) incentivo e apoio a atividades de promoção de investimentos, tais como conferências, feiras, exposições e missões de promoção de investimentos;
c) discussão sobre a possibilidade de negociar acordos bilaterais de promoção de investimentos com vistas a aumentar os fluxos de investimentos e de transferência de tecnologia; e
d) desenvolvimento de mecanismos para investimentos conjuntos, particularmente com pequenas e médias empresas.
2. As Partes reconhecem que o objetivo de promover investimentos estará em conformidade com suas legislações nacionais.
1. As Partes e Partes Signatárias terão como objetivo alcançar a liberalização gradativa e a abertura de seus mercados para o comércio de serviços, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (doravante [GATS]).
2. Em seus esforços para gradativamente aprofundarem e ampliarem suas relações econômicas, as Partes considerarão, no âmbito do Comitê Conjunto, possíveis modalidades para a abertura de negociações sobre acesso a mercados para o comércio de serviços, com base na estrutura do GATS.
1. Fica estabelecido um Comitê Conjunto, no qual cada Parte será representada.
2. O Comitê Conjunto será responsável por:
a) administrar este Acordo e assegurar sua implementação adequada;
b) revisar e monitorar a implementação deste Acordo, seus anexos e protocolos adicionais; e
c) determinar meios de aprofundar a cooperação entre as Partes.
1. O Comitê Conjunto reunir-se-á no nível apropriado sempre que necessário e, em qualquer caso, pelo menos uma vez ao ano. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a pedido de qualquer das Partes.
2. A primeira reunião do Comitê Conjunto ocorrerá dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo. Nessa oportunidade, o Comitê Conjunto estabelecerá seus procedimentos de trabalho.
3. O Comitê Conjunto será co-presidido por um representante indicado pelo Egito e um representante indicado pelo MERCOSUL.
4. O Comitê Conjunto tomará decisões. Essas decisões serão tomadas por consenso. O Comitê Conjunto também poderá fazer recomendações em questões relacionadas a este Acordo.
5. As decisões do Comitê Conjunto serão vinculantes.
6. Caso uma decisão tomada pelo Comitê Conjunto esteja sujeita ao cumprimento de requisitos legais internos das Partes ou Partes Signatárias, esta decisão entrará em vigor, se não houver data posterior ali definida, na data do recebimento da última nota diplomática confirmando que todos os procedimentos internos foram cumpridos.
7. O Comitê Conjunto poderá decidir estabelecer subcomitês e grupos de trabalho caso considere necessário para auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
O Comitê Conjunto terá as seguintes funções, entre outras:
a) assegurar o funcionamento e a implementação adequada deste Acordo, seus Anexos e Protocolos Adicionais, assim como a continuidade do diálogo entre as Partes;
b) considerar, analisar e aprovar quaisquer emendas e alterações a este Acordo, seus Anexos e Protocolos Adicionais;
c) alterar os Anexos IV.1 (Código de Conduta para Árbitros do Tribunal Arbitral) e IV.2 (Regras de Procedimento);
d) analisar o processo de liberalização comercial previsto neste Acordo, seus Anexos e Protocolos Adicionais, incluindo, entre outros, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes, revisando as categorias de bens previstas no Artigo 11 deste Capítulo, avaliar a necessidade de alterações nas regras de origem e recomendar novas etapas para cooperação nas áreas de comércio de serviços, promoção de investimentos e outras não cobertas por este Acordo;
e) realizar outras funções que possam surgir da implementação das disposições deste Acordo, seus Anexos e Protocolos Adicionais;
f) estabelecer mecanismos para incentivar a participação ativa do setor privado nas áreas cobertas por este Acordo; e
g) intercambiar opiniões e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de mútuo interesse das Partes com relação a áreas cobertas por este Acordo, incluindo ações futuras.
1. No caso de qualquer investigação no Egito, todas as notificações, petições escritas e argumentações orais serão feitas em árabe com a respectiva tradução para o inglês.
2. No caso de qualquer investigação no MERCOSUL, todas as notificações, petições escritas e argumentações orais serão feitas em espanhol (no caso da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai) ou em português (no caso da República Federativa do Brasil), com a respectiva tradução para o inglês.
3. Laudos, decisões e notificações do Tribunal Arbitral serão feitas em inglês.
Para os fins deste Capítulo:
(a) [capítulos], [posições] e [subposições] significam os capítulos, as posições e as subposições (códigos de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) usados na nomenclatura que forma o Sistema Harmonizado ou SH;
(b) [preço CIF] significa o preço pago ao exportador pelo bem quando os bens passam a amurada do navio no porto de importação. O exportador paga os custos do frete e do seguro necessários para entregar os bens no porto de destino designado;
(c) [valor dos materiais] significa o valor aduaneiro, no momento da importação, dos materiais não-originários utilizados ou, se este valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelos materiais na Parte Signatária;
(d) [classificação tarifária] se refere ao código numérico correspondente a um bem objeto do comércio internacional, em uma nomenclatura baseada no Sistema Harmonizado;
(e) [valor aduaneiro] significa o valor determinado em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994;
(f) [bens] significa tanto materiais quanto bens;
(g) [fabricação] significa qualquer tipo de operação ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas;
(h) [materiais] significa matérias-primas, materiais intermediários, ingredientes, partes, componentes, submontagens e/ou bens que sejam fisicamente incorporados a outro bem ou sujeitos a uma operação no processo de fabricação de outro bem;
(i) [território do Egito] significa o território da República Árabe do Egito, incluindo seu mar territorial, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental, de acordo com sua legislação em vigor, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e o direito internacional;
[território dos Estados Partes do MERCOSUL] significa os respectivos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo seus respectivos mares territoriais, zonas econômicas exclusivas e plataformas continentais, de acordo com suas respectivas legislações em vigor, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e o direito internacional;
(j) [valor dos materiais originários] significa o valor de tais materiais com base no valor ex-works;
(k) [preço ex-works] significa o preço pago pelo bem ex works ao fabricante no Egito ou em um Estado Parte do MERCOSUL sob cuja responsabilidade a última operação ou processamento foi executado, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados menos quaisquer impostos internos que sejam ou possam ser restituídos quando o bem obtido for exportado;
(l) [Remessa] significa bens que são enviados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou são amparados por um único documento de transporte cobrindo seu embarque do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma única fatura; e
(m) [Autoridade Competente] se refere às autoridades governamentais listadas abaixo ou suas entidades delegadas para emissão do Certificado de Origem em conformidade com as legislações de cada Parte Signatária, responsáveis por implementar as disposições deste Capítulo.
(i)no MERCOSUL:
- Ministério da Indústria - Secretaria de Indústria e Comércio - Direção Nacional de Política Comercial Externa
Julio A. Roca 651- 6º andar - Sala 26 - Buenos Aires, Argentina
Fax: (5411) 4349 3809
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) - Departamento de Negociações Internacionais (DEINT)
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar - Brasília, Brasil
Fax: (5561) 2027 7385
- Ministério de Indústria e Comércio - Direção Geral de Comércio Exterior - Direção de Operações de Comércio Exterior
Av. Mariscal López 3333 - Assunção, Paraguai
Fax: (59521) 616 3084
- Ministério de Economia e Finanças - Assessoria de Política Comercial
Colonia 1206 - 2º andar - Montevidéu, Uruguai
Fax: (5982) 902 03 54 int 15
(ii)no Egito:
- Organização Geral para o Controle de Exportações e Importações
Próximo ao Cargo Village, Aeroporto do Cairo - Cairo, Egito
Tel: (00202) 5758195/(00202) 5785877/(00202) 5756933
http://www.goeic.gov.eg/en
Ou seus respectivos sucessores.
1. Para o fim de implementar este Acordo, os seguintes bens serão considerados originários de uma Parte Signatária:
(a) os bens totalmente produzidos ou obtidos no território da Parte Signatária conforme definido no Artigo 4 deste Capítulo; e,
(b) os bens não totalmente produzidos no território de uma Parte Signatária, desde que tais bens cumpram o disposto nos Artigo 3 ou Artigo 5 deste Capítulo.
2. As disposições do parágrafo 1 acima excluem bens usados ou de segunda mão.
Bens originários de qualquer das Partes Signatárias, quando utilizados como insumo para um bem acabado em outra Parte Signatária, serão considerados como originários desta última.
1. Os seguintes bens serão considerados como totalmente produzidos ou obtidos no território de qualquer das Partes Signatárias:
(a) bens minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer das Partes Signatárias;
(b) bens vegetais e plantas2 lá crescidos, colhidos ou recolhidos;
(c) animais3 vivos lá nascidos e criados, inclusive por aquicultura;
(d) bens de animais vivos como em (c) acima;
(e) animais e produtos de animais lá obtidos por caça, armadilha, coleta, pesca e captura;
(f) dejetos ou resíduos resultantes da utilização, consumo ou operações de fabricação realizadas no território de qualquer das Partes Signatárias, desde que possam servir apenas para a recuperação de matérias-primas;
(g) bens obtidos do leito do mar e subsolo marinho além dos limites da jurisdição nacional, desde que a Parte Signatária detenha os direitos de exploração;
(h) bens da pesca marítima obtidos somente por suas embarcações, de acordo com o parágrafo 2, sob quota específica ou outros direitos de pesca garantidos à Parte Signatária por acordos internacionais;
(i) bens feitos a bordo de seus navios-fábrica exclusivamente a partir de bens citados em (g) e (h) acima;
(j) bens produzidos em qualquer das Partes Signatárias exclusivamente a partir dos bens especificados nos subparágrafos de (a) a (i) acima.
2. Os termos [suas embarcações] e [seus navios-fábrica] nos subparágrafos 1 (h) e 1 (i) aplicar-se-ão somente a embarcações e navios-fábrica:
(a) que possuam bandeira e sejam registrados e matriculados em uma Parte Signatária; e
(b) que sejam de propriedade de uma pessoa física com domicílio naquela Parte Signatária ou de uma sociedade comercial estabelecida e registrada naquela Parte Signatária de acordo com suas leis, que exerça suas atividades em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Signatária em questão e que tenha sua tripulação composta por pelo menos 75% de nacionais daquela Parte Signatária, desde que o capitão e os oficiais sejam nacionais daquela Parte Signatária.
1. Os seguintes bens serão considerados como originários do território de qualquer das Partes Signatárias:
a) bens que não estão sujeitos a requisitos específicos de origem, quando:
(i) classificados em uma posição (código de quatro dígitos) do Sistema Harmonizado diferente daquelas nas quais todos os materiais não-originários utilizados em sua fabricação estão classificados.
(ii) nos casos em que a regra do subparágrafo (i) não puder ser cumprida, o valor de todos os materiais não-originários utilizados em sua fabricação não exceder 45% do preço ex-works do bem final. No caso do Paraguai, o valor referente aos materiais não-originários não deve exceder 55% do preço ex-works.
b) bens que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos no Anexo II.4. Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre a regra mencionada no subparágrafo 1(a) acima. As Partes Signatárias poderão estabelecer requisitos específicos de origem no futuro, em situações justificadas e excepcionais, bem como revisar os requisitos específicos de origem estabelecidas no Anexo II.4.
2. Para o fim de determinar o valor CIF dos materiais não-originários para países sem saída para o mar, o porto de destino dos materiais não-originários importados será o primeiro porto marítimo ou fluvial localizado em qualquer das outras Partes Signatárias.
3. De acordo com o subparágrafo 1(a), um bem será considerado como tendo passado por uma mudança de classificação tarifária, conforme previsto no subparágrafo 1(a)(i), quando o valor de todos os materiais não-originários utilizados em sua fabricação que não passaram por uma alteração na referida classificação tarifária não exceder 10% do preço ex works do bem.
Essa disposição não será aplicável aos bens classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
4. O parágrafo 3 acima aplicar-se-á apenas ao comércio entre:
a) Uruguai e Egito; e,
b) Paraguai e Egito.
5. Os parágrafos de 1 a 4 estão sujeitos às disposições do Artigo 6 deste Capítulo.
As seguintes operações serão consideradas como operações ou processos insuficientes para conferir o status de originário a um bem, independentemente do cumprimento dos requisitos do Artigo 5 deste Capítulo:
(a) operações de preservação para assegurar que os bens permaneçam em boas condições durante o transporte e a estocagem, tais como ventilação, secagem, refrigeração, imersão em salmoura, em água sulfurada ou em água adicionada de outras substâncias, extração de partes danificadas e operações similares;
(b) diluição em água ou em qualquer outra substância que não altere substancialmente as características dos bens;
(c) operações simples tais como remoção de poeira, filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação, lavagem, pintura, descascamento, extração de sementes, fatiamento ou corte;
(d) simples mudança de embalagem, separação e montagem de embalagens;
(e) acondicionamento ou envase simples em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, malas, afixação em cartões ou placas e quaisquer outras operações simples de embalagem;
(f) afixação ou impressão de marcas, etiqueta, logos e outros sinais distintivos em bens ou em embalagens;
(g) limpeza simples, incluindo remoção de óxido, óleo, tinta ou outras coberturas;
(h) montagem simples de partes para a constituição de um artigo completo ou desmontagem de bens em partes, de acordo com a Regra Geral 2ª do Sistema Harmonizado;
(i) abate de animais;
(j) mistura simples de bens, desde que as características do bem obtido não sejam essencialmente diferentes daquelas dos bens misturados;
(k) aplicação de óleo;
(l) compressão ou passagem a ferro de têxteis;
(m) operações simples de polimento;
(n) descoloração total ou parcial, polimento e glaciagem de cereais e arroz;
(o) operações para colorir açúcar ou formar torrões de açúcar;
(p) uma combinação de duas ou mais das operações acima.
Acessórios, peças de reposição e ferramentas, expedidos com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e sejam incluídos no preço deste ou que não sejam faturados separadamente, serão considerados como uma unidade juntamente com o equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.
1. Para o fim de se determinar se um bem é originário quando em sua fabricação são utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, misturados ou combinados fisicamente, a origem de tais materiais pode ser determinada por qualquer um dos métodos de controle de inventário aplicáveis na Parte Signatária.
2. Quando surjam dificuldades materiais ou custos consideráveis na manutenção de estoques separados de materiais originários e não-originários que sejam idênticos e intercambiáveis, as Autoridades Competentes poderão, a pedido por escrito dos interessados, autorizar o assim chamado método de [segregação contábil] a ser utilizado para gerenciar tais estoques.
3. Este método deve ser capaz de assegurar que o número de bens obtidos que podem ser considerados como [originários] seja o mesmo que aquele que teria sido obtido se tivesse havido segregação física dos estoques.
1. Conjuntos, como definidos pela Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados como originários quando todos os seus bens componentes forem originários.
2. No entanto, quando um conjunto for composto por bens originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário desde que o valor CIF dos bens não-originários utilizados na composição do conjunto não exceda 15% do preço ex-works do conjunto.
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições deste Capítulo será o bem especificamente considerado como unidade básica para a determinação da classificação, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Disso decorre que:
a) quando um bem composto por um grupo ou reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado em uma posição única, o todo constitui a unidade de qualificação;
b) quando uma remessa consistir em um número de bens idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada bem deverá ser considerado individualmente para a aplicação das disposições deste Capítulo.
2. Quando, de acordo com a Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, a embalagem fizer parte do bem para o propósito de classificação, ela será considerada para o efeito de determinação da origem.
1. [Elementos neutros] ou [materiais indiretos] significam bens utilizados na produção, no teste ou na inspeção de um bem, mas não fisicamente incorporados a ele, ou bens utilizados na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados com a produção de bens, incluindo:
a) energia e combustível;
b) fábrica e equipamentos;
c) ferramentas, cunhas, máquinas e moldes;
d) partes e materiais utilizados na manutenção de fábricas, equipamentos e edifícios;
e) bens que não entrem na composição final do bem;
f) luvas, óculos, calçados, roupas, equipamentos de segurança e suprimentos;
g) equipamentos, dispositivos e suprimentos utilizados no teste e na inspeção de bens;
h) lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na operação de equipamentos e edifícios.
2. Um material indireto será considerado como originário independentemente do local em que foi produzido. Seu valor será o custo especificado nos registros contábeis do bem exportado.
Os contêineres e os materiais de embalagem para embarque utilizados exclusivamente para o transporte de bens não serão considerados para a determinação da origem dos bens.
O fabricante de um bem poderá considerar como material intermediário qualquer material produzido em uma Parte Signatária utilizado na produção do bem, desde que tal material intermediário se qualifique como originário de acordo com as disposições deste Capítulo. O material intermediário será considerado como originário uma vez incorporado ao bem final se este cumprir com as regras deste Capítulo.
Para que os bens originários se beneficiem do tratamento preferencial previsto neste Acordo, eles serão transportados diretamente entre a Parte Signatária exportadora e a Parte Signatária importadora. Os bens são transportados diretamente quando:
a) forem transportados através do território de uma ou mais Partes Signatárias;
b) estiverem em trânsito através dos territórios de um ou mais terceiros países, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário nesses territórios, sob a vigilância das Autoridades Aduaneiras destes, desde que:
i) o trânsito seja justificado por razões geográficas ou por considerações relacionadas exclusivamente a requisitos de transporte;
ii) não haja intenção de comercializá-los, consumi-los, usá-los ou empregá-los no país de trânsito;
iii) eles não sejam submetidos a operações diferentes das de descarregamento, recarregamento ou qualquer operação para mantê-los em boas condições.
Operações envolvendo terceiros operadores serão autorizadas desde que, além do cumprimento das disposições constantes dos parágrafos (a) e (b) do Artigo 14 deste Capítulo, a fatura comercial emitida pelo terceiro operador e o Certificado de Origem emitido pelas Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora sejam apresentados. Nesse caso, as autoridades aduaneiras exigirão que o número e a data da fatura comercial emitida pelo terceiro operador, bem como seu nome, endereço e país, sejam incluídos no Certificado de Origem. Se essas informações não estiverem disponíveis quando o Certificado de Origem for emitido, a fatura comercial anexada à Declaração de Importação (DI) conterá uma declaração atestando que a fatura comercial corresponde ao Certificado de Origem apresentado. A declaração conterá o número e a data de emissão do Certificado de Origem correspondente e será assinada pelo operador. Caso esse requisito não seja cumprido, as autoridades aduaneiras não aceitarão o Certificado de Origem e não concederão as preferências tarifárias previstas neste Acordo.
Os bens originários estocados sob o controle de uma autoridade aduaneira, em um armazém alfandegado de uma Parte Signatária, com os respectivos Certificados de Origem, somente serão submetidos a operações que visem a assegurar seu comércio, sua preservação em boas condições, a separação de sua embalagem ou outras operações, desde que sua classificação tarifária e seu status de originário permaneçam inalterados. Tais bens serão enviados integral ou parcialmente a qualquer Parte Signatária. Se for promulgada legislação nacional sobre este tema, as Autoridades Competentes poderão emitir Certificados de Origem substitutos para todos ou alguns desses bens, dentro do prazo de validade do Certificado de Origem apresentado quando os bens entraram no armazém alfandegado.
1.Salvo o disposto nos Artigos 2 e 3 deste Capítulo, as condições para aquisição de status de originário estabelecidas na Seção II deste Capítulo devem ser cumpridas sem interrupção em uma Parte Signatária.
2.Salvo o disposto nos Artigos 2 e 3 deste Capítulo, quando bens originários exportados de uma Parte Signatária para um terceiro país a ela retornarem, eles deverão ser considerados como não-originários, a menos que possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que:
a) os bens que retornam são os mesmos que aqueles exportados; e
b) não passaram por qualquer operação além da necessária para preservá-los em boas condições enquanto naquele terceiro país ou enquanto estavam sendo exportados.
1.Bens originários enviados para exposição em um terceiro país e vendidos após a exposição para importação em uma Parte Signatária beneficiar-se-ão, na importação, das disposições deste Acordo, desde que se demonstre, de forma satisfatória, às autoridades aduaneiras que:
a)um exportador remeteu esses bens de uma Parte Signatária para o terceiro país no qual ocorreu a exposição e lá os expôs
b)os bens foram vendidos, ou repassados de outra forma, por aquele exportador para uma pessoa na Parte Signatária;
c)os bens foram remetidos durante a exposição ou imediatamente após no estado em que foram enviados para exposição; e
d)os bens não foram usados para qualquer propósito além de demonstração na exposição.
2.Uma prova de origem deverá ser emitida ou elaborada de acordo com as disposições da Seção III e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora conforme procedimento normal. O nome e o endereço da exposição deverão ser indicados na prova de origem. Se necessário, documentos adicionais que atestem as condições nas quais os bens foram expostos poderão ser exigidos.
3. As disposições deste Artigo aplicar-se-ão a qualquer exposição comercial, industrial, agrícola ou artesanal, feira ou evento público semelhante, que não seja organizado para fins privados em lojas ou estabelecimentos de negócios com a intenção de venda de bens estrangeiros, e durante a qual os bens permaneçam sob controle aduaneiro.
1. O Certificado de Origem é o documento que certifica que os bens cumprem os requisitos de origem estabelecidos neste Capítulo, a fim de que eles possam beneficiar-se do tratamento tarifário preferencial conforme previsto neste Acordo. O referido Certificado de Origem é válido para apenas uma operação de importação relativa a um ou mais bens e seu original será incluído na documentação a ser apresentada às autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora.
2. O Certificado de Origem mencionado no parágrafo anterior será emitido no formato acordado pelas Partes no Anexo II.1 e com base na declaração do exportador dos bens e na respectiva fatura comercial.
3. O número da fatura comercial será sempre informado no campo reservado para esse fim no Certificado de Origem.
1. Para fins de emissão do Certificado de Origem, o exportador do bem apresentará a fatura comercial correspondente e o pedido contendo a declaração do exportador atestando que os bens cumprem os critérios de origem previstos neste Capítulo, bem como os documentos necessários para amparar essa declaração.
O formulário para a referida declaração encontra-se no Anexo II.2 deste Capítulo.
2. A descrição do bem na declaração de origem que confirma o cumprimento dos requisitos de origem previstos neste Capítulo corresponderá à respectiva descrição contida na classificação tarifária e à descrição dos bens tanto na fatura comercial quanto no Certificado de Origem.
3. O Certificado de Origem será válido por um período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão.
4. O Certificado de Origem será assinado e emitido pelas Autoridades Competentes. As Autoridades Competentes serão responsáveis por todas as informações contidas nos Certificados de Origem emitidos.
5. As Autoridades Competentes emissoras e as entidades ou instituições certificadoras manterão os documentos que amparam o Certificado de Origem por um período mínimo de três (3) anos a contar da data de sua emissão.
6. Os Certificados de Origem serão emitidos em inglês.
7. Os Certificados de Origem serão emitidos antes da exportação dos bens.
1. Independentemente do disposto no Artigo 20.7 deste Capítulo, os Certificados de Origem poderão ser emitidos, excepcionalmente, depois da exportação dos bens aos quais se referem, se:
(a) não foram emitidos no momento da exportação devido a circunstâncias especiais; ou
(b) ficar demonstrado, satisfatoriamente às Autoridades Competentes, que um Certificado de Origem foi emitido, mas não foi aceito no momento da importação por questões técnicas.4
2. Para implementação do parágrafo 1, o exportador deverá indicar em seu pedido o local e a data da exportação dos bens aos quais o Certificado de Origem se refere, bem como relatar os motivos de seu pedido.
3. As Autoridades Competentes, conforme o disposto no Artigo 20.4, poderão emitir um Certificado de Origem a posteriori somente depois de verificarem que as informações fornecidas no pedido do exportador conferem com aquelas do arquivo correspondente.
4. Certificados de Origem emitidos a posteriori deverão ser endossados com a seguinte frase em inglês:
[ISSUED RETROSPECTIVELY] (EMITIDO A POSTERIORI)
5. O endosso mencionado no parágrafo 4 será inserido no campo 11 do Certificado de Origem.
1. No caso de roubo, extravio ou destruição de um Certificado de Origem, o exportador poderá solicitar à Autoridade Competente emissora uma segunda via feita com base nos documentos de exportação de que tenha posse.
2. A segunda via emitida desta maneira deverá ser endossada com a seguinte palavra em inglês:
[DUPLICATE] (SEGUNDA VIA)
3. O endosso mencionado no parágrafo 2 será inserido no campo 11 da segunda via do Certificado de Origem.
4. A segunda via, que conterá a data de emissão do Certificado de Origem original, terá validade a partir dessa data.
1. Sem prejuízo da apresentação de um Certificado de Origem sob as condições especificadas nas disposições deste Capítulo, a Autoridade Competente da Parte Signatária importadora poderá, no caso de dúvida fundamentada, solicitar informações adicionais à Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora a fim de verificar a autenticidade do Certificado de Origem e a veracidade das informações nele contidas. Isso não impedirá a aplicação da respectiva legislação nacional sobre ilícitos aduaneiros.
2. A resposta a uma solicitação por informações adicionais, em conformidade com este Artigo, será limitada aos documentos e registros disponíveis nas Autoridades Competentes. Cópias da documentação necessária para a emissão do Certificado de Origem também poderão ser solicitadas. Este Artigo não limita a troca de informação em conformidade com Acordos de Cooperação Aduaneira.
3. As razões para duvidar da autenticidade do Certificado de Origem ou da veracidade de seus dados devem ser expressas de forma clara e concreta. Para esse fim, consultas poderão ser realizadas pelas Autoridades Competentes designadas por cada Parte Signatária.
4. As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora não suspenderão as operações de importação de bens. Contudo, elas poderão requerer uma garantia, sob quaisquer de suas formas, a fim de preservar seus interesses fiscais, como pré-condição para finalizar as operações de importação.
5. O valor da garantia, quando exigida, não poderá exceder o valor das tarifas aduaneiras aplicáveis à importação de bens de terceiros países, de acordo com a legislação e os regulamentos aduaneiros da Parte Signatária importadora.
As Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora fornecerão as informações solicitadas conforme o disposto no Artigo 23 deste Capítulo dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do pedido de informação.
As informações obtidas de acordo com esta Seção serão tratadas como confidenciais e serão utilizadas para o fim de esclarecer as questões investigadas pela Autoridade Competente da Parte Signatária importadora, assim como durante a investigação e os procedimentos legais.
Nos casos em que as informações solicitadas conforme o disposto no Artigo 23 deste Capítulo não sejam fornecidas dentro do prazo previsto no Artigo 24 deste Capítulo ou sejam insuficientes para esclarecer as dúvidas sobre a origem dos bens, a Autoridade Competente da Parte Signatária importadora poderá iniciar uma investigação sobre o assunto dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de solicitação das informações. Se as informações forem satisfatórias, as autoridades aduaneiras deverão liberar, dentro de 30 (trinta) dias depois de fornecidas as informações, o importador da garantia referida no Artigo 23.
1. Uma vez iniciada a investigação, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora não suspenderá as operações de importação relativas a bens idênticos provenientes do mesmo exportador ou produtor. Contudo, a autoridade aduaneira poderá requerer uma garantia, sob quaisquer de suas formas, a fim de preservar seus interesses fiscais como pré-condição para finalizar as operações de importação.
2. O valor da garantia, quando exigida, será estabelecido de acordo com as disposições do Artigo 23 deste Capítulo.
A Autoridade Competente da Parte Signatária importadora notificará imediatamente o importador e a Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora sobre o início de uma investigação de origem de acordo com os procedimentos dispostos no Artigo 29 deste Capítulo.
Durante o processo de investigação, a Autoridade Competente da Parte Signatária importadora poderá:
(a) solicitar, por meio da Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora, novas informações e cópias de documentos de posse da entidade que emitiu o Certificado de Origem sob investigação de acordo com o Artigo 23 deste Capítulo, necessárias à verificação da autenticidade do Certificado de Origem e da veracidade das informações nele contidas. O pedido indicará o número e a data de emissão do Certificado de Origem sob investigação.
(b) no caso de verificação de conteúdo de valor regional ou local, o produtor ou exportador dará acesso a quaisquer informações ou documentos necessários para se estabelecer o valor CIF de importação dos bens não-originários utilizados na produção do bem sob investigação.
(c) no caso de verificação das características de processos de fabricação exigidos como requisitos específicos de origem, o produtor ou exportador dará acesso a quaisquer informações ou documentos que permitam confirmar tais processos.
(d) enviar à Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora um questionário escrito para o exportador ou produtor, indicando o Certificado de Origem sob investigação.
(e) solicitar que a Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora facilite visitas às instalações do produtor, com o objetivo de examinar os processos de produção, bem como os equipamentos e instrumentos utilizados na fabricação do bem sob investigação.
(f) as Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora acompanharão as autoridades da Parte Signatária importadora durante a visita, a qual poderá incluir a participação de especialistas que atuarão como observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, ser imparciais e não ter interesses relacionados com a investigação. A Parte Signatária exportadora poderá recusar a participação de tais especialistas quando estes representarem o interesse de empresas ou instituições envolvidas na investigação.
(g) concluída a visita, os participantes deverão firmar ata declarando que a visita ocorreu conforme as disposições deste Capítulo. A ata conterá também as seguintes informações: data e local da visita; identificação dos Certificados de Origem que motivaram a investigação; identificação dos bens sob investigação; identificação dos participantes, incluindo indicação sobre o órgão ou entidade a que pertencem; e um relatório da visita. A Parte Signatária exportadora poderá requerer o adiamento de uma visita de verificação por um período não superior a 30 (trinta) dias.
(h) realizar outros procedimentos acordados pelas Partes Signatárias envolvidas no caso sob investigação.
As Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora fornecerão as informações e os documentos solicitados de acordo com o Artigo 29 de (a) a (d) deste Capítulo, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento do pedido.
No que se refere aos procedimentos previstos no Artigo 29 deste Capítulo, a Autoridade Competente da Parte Signatária importadora poderá requerer à Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora a participação ou assessoria de especialistas sobre o caso sob investigação.
Nos casos em que as informações ou os documentos requeridos à Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora não sejam apresentados dentro do prazo estabelecido ou sejam insuficientes para se determinar a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem sob investigação ou, ainda, se os produtores não consentirem com a visita, a Autoridade Competente da Parte Signatária importadora poderá considerar que os bens sob investigação não preenchem os requisitos de origem e poderá, como resultado, recusar o tratamento tarifário preferencial aos bens mencionados no Certificado de Origem sob investigação de acordo com o Artigo 27 deste Capítulo, dando por concluída, por conseguinte, tal investigação.
1. As Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora envidarão esforços para concluir as investigações dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de recebimento das informações requeridas de acordo com o Artigo 29 deste Capítulo.
2. Caso novas ações investigativas ou a apresentação de informações adicionais sejam consideradas necessárias, as Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora comunicarão o fato às Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora. O prazo para a execução dessas novas ações ou para a apresentação de informações adicionais não excederá 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento das informações a que faz referência o Artigo 29 deste Capítulo.
3. Se as investigações não forem concluídas dentro de 90 (noventa) dias após o seu início, o importador será liberado do pagamento da garantia, independentemente do prosseguimento da investigação.
1. As Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora informarão os importadores e as Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora sobre a conclusão do processo investigativo, assim como as razões que fundamentaram a sua decisão.
2. As Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora outorgarão às Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora acesso aos arquivos do processo de investigação de acordo com sua legislação.
Durante o processo investigativo, levar-se-ão em conta modificações ocasionais feitas nas condições de fabricação dos bens nas empresas sob investigação.
Uma vez concluída a investigação com a qualificação da origem dos bens e com a validação dos critérios de origem contidos no Certificado de Origem, o importador será liberado das garantias requeridas nos Artigos 23 e 27 deste Capítulo, dentro de 30 (trinta) dias.
1. Uma vez que a investigação estabeleça o não-cumprimento dos critérios de origem dos bens discriminados no Certificado de Origem, tarifas serão cobradas como se os bens fossem importados de terceiros países e as sanções previstas neste Acordo e/ou na legislação em vigor em cada Parte Signatária serão aplicadas.
2. Neste caso, as Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora poderão negar o tratamento tarifário preferencial a novas importações relativas a bens idênticos do mesmo produtor, até que se demonstre claramente que as condições de fabricação foram modificadas para cumprir as disposições deste Capítulo.
3. Uma vez que as Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora tenham enviado as informações demonstrando que as condições de fabricação foram modificadas, as Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora terão 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de recebimento das referidas informações, para comunicar sua decisão sobre o caso, ou o máximo de 90 (noventa) dias caso uma nova visita de verificação às instalações do produtor, de acordo com o parágrafo (e) do Artigo 29 deste Capítulo, seja considerada necessária.
4. Se as Autoridades Competentes das Partes Signatárias importadora e exportadora não chegarem a um acordo quanto à comprovação de modificações nas condições de fabricação, elas poderão utilizar os procedimentos estabelecidos no Artigo 40 deste Capítulo.
1. Uma Parte Signatária poderá solicitar a outra Parte Signatária a investigação da origem de um bem importado pela última de uma terceira Parte Signatária quando houver razões fundamentadas para se suspeitar que os bens da primeira Parte Signatária estão sofrendo concorrência de bens importados com tratamento tarifário preferencial que não cumprem com as disposições deste Capítulo.
2. Para esse fim, as Autoridades Competentes da Parte Signatária que solicita a investigação fornecerão às Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora informações relevantes, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da solicitação. Assim que tais informações forem recebidas, a Parte Signatária importadora poderá iniciar os procedimentos previstos neste Capítulo, notificando a Parte Signatária que solicitou o início da investigação.
Os procedimentos de controle e verificação de origem previstos neste Capítulo poderão ser realizados mesmo em relação aos bens nacionalizados.
Dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da comunicação referida no Artigo 34 ou no parágrafo 3 do Artigo 37 deste Capítulo, se a medida for considerada inconsistente, a Parte Signatária exportadora poderá apresentar uma consulta perante o Comitê Conjunto do Acordo, relatando os motivos técnicos e legais que demonstram que a medida tomada pelas Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora não estão em conformidade com este Capítulo e/ou solicitar uma declaração formal que determine se o bem em questão cumpre com as disposições deste Capítulo.
Os prazos previstos neste Capítulo serão calculados com base em dias corridos, iniciando no dia seguinte aos fatos ou eventos aos quais se relacionam.
1. O Comitê Conjunto revisará a implementação deste Capítulo e, se apropriado, proporá às Partes emendas ao Capítulo.
2. Esta revisão poderá iniciar-se juntamente com as negociações para o aprofundamento ou a extensão das preferências tarifárias deste Acordo, ou, a qualquer momento, a pedido de uma Parte a fim de tratar dificuldades específicas encontradas pelos exportadores com relação aos critérios de origem existentes ou a qualquer outro tópico de classificação tarifária.
1. [Autoridade investigadora competente] significa:
a) no caso do Egito, o Setor de Acordos Comerciais do Ministério do Comércio e Indústria, ou seu sucessor no Egito;
b) no caso do MERCOSUL, o Ministério de Indústria e Turismo ou seu sucessor na Argentina; a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou seu sucessor no Brasil; o Ministério de Indústria e Comércio ou seu sucessor no Paraguai; a Assessoria de Política Comercial do Ministério de Economia e Finanças ou seu sucessor no Uruguai.
2. [Dano grave] será entendido como deterioração geral e significativa na situação de uma indústria doméstica.
3. [Ameaça de dano grave] será entendida como o dano grave que é claramente iminente, com base em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.
4. [Indústria doméstica] será entendida como o conjunto dos produtores de bens similares ou de bens diretamente concorrentes que operam no território das Partes ou Partes Signatárias em questão ou, quando não for possível, aqueles cuja produção conjunta do bem similar ou de bens diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção total de tais bens.
1. Medidas de salvaguardas preferenciais poderão ser aplicadas de acordo com as condições previstas neste Capítulo quando as importações de um bem em termos preferenciais tenham crescido em tais quantidades, em termos absolutos ou relativos à produção doméstica, e em tais condições que causem ou ameacem causar dano grave à indústria doméstica da Parte ou Parte Signatária importadora em questão.
2. Medidas de salvaguardas preferenciais serão aplicadas somente na medida necessária para impedir ou remediar dano grave.
Medidas de salvaguardas preferenciais não serão aplicadas após 4 (quatro) anos a contar da data da finalização do cronograma de desgravação ou redução tarifária aplicável aos bens, a não ser que as Partes acordem em contrário. Após esse período, o Comitê Conjunto avaliará se dará continuidade ou não ao mecanismo de medidas de salvaguardas preferenciais previsto neste Capítulo.
1. O MERCOSUL poderá adotar medidas de salvaguardas preferenciais:
a) como uma entidade única, desde que os requisitos para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de uma tarifa conforme previsto neste Acordo tenham sido cumpridos com base nas condições aplicáveis ao MERCOSUL como um todo; ou
b) em
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