Legislação

Decreto 9.238, de 15/12/2017

Art. 11

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)

Art. 11

- O Comitê Gestor será composto pelo Presidente do IPHAN, que o presidirá, pelos Diretores de Departamento, pelo Procurador-Chefe, pelos Superintendentes, e pelos Diretores das Unidades Especiais.

§ 1º - O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado pelo regimento interno.

§ 2º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º - O quórum mínimo para as reuniões do Comitê Gestor será de cinquenta por cento dos seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 4º - As hipóteses que exijam quórum qualificado serão previstas no regimento interno.

§ 5º - O Comitê Gestor poderá, por meio do seu Presidente ou por decisão do seu Plenário, convidar técnicos, especialistas, e membros de entidades governamentais e da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - O Auditor Interno poderá participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto.

§ 7º - Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros do Comitê Gestor serão representados por seus substitutos legais.

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