Legislação
Decreto 9.238, de 15/12/2017
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 12- À Diretoria compete:
I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do IPHAN;
II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do IPHAN;
III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN;
IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;
V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;
VI - aprovar o regimento interno do IPHAN e zelar pelo seu cumprimento;
VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:
a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;
b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;
d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;
e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;
f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e
g) ao relatório anual e à prestação de contas;
VIII - assessorar o Presidente do IPHAN; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do IPHAN no exercício de suas atribuições.
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