Legislação
Decreto 9.238, de 15/12/2017
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 2º- O IPHAN tem por finalidade:
I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do art. 216 da Constituição;
II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, de acordo com as diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura;
III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;
IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;
V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;
VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;
VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;
VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;
IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e
X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.
Parágrafo único - O IPHAN exercerá as competências estabelecidas:
I - no Decreto-lei 25, de 30/11/1937;
II - no Decreto-lei 3.866, de 29/11/1941;
III - na Lei 3.924, de 26/07/1961;
IV - na Lei 4.845, de 19/11/1965;
V - no Decreto 3.551, de 4/08/2000;
VI - no Decreto 6.018, de 22/01/2007; e
VII - na Lei 11.483, de 31/05/2007.
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Decreto-lei 3.866, de 29/11/1941 (Administrativo. Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)
Lei 3.924, de 26/07/1961 (Meio ambiente. Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos)
Lei 4.845, de 19/11/1965 (Administrativo. Cultural. Proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico)
Decreto 3.551, de 4/08/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial)
Decreto 6.018, de 22/01/2007 (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 353, de 22/01/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)
Lei 11.483, de 31/05/2007 ((Origem na Medida Provisória 353, de 22/01/2007). Administrativo. Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)
Decreto-lei 25, de 30/11/1937 (Administrativo. Organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)