Legislação
Decreto 9.238, de 15/12/2017
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL (Ir para)
Art. 6º- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).
Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério das Cidades;
d) Ministério do Turismo; e
e) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
II - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:
a) Instituto dos Arquitetos do Brasil;
b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;
c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e
d) Associação Brasileira de Antropologia.
III - treze profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput, serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados por ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º - O mandato dos membros de que tratam os incisos II e III do caput será de quatro anos, admitida a recondução.
§ 3º - O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.]
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