Legislação
Decreto 9.252, de 28/12/2017
- Para as substâncias minerais, na hipótese em que não for possível determinar o preço local, regional, nacional ou internacional do bem mineral, serão estabelecidas tabelas por ato da entidade reguladora do setor de mineração, que observará os procedimentos abaixo:
I - usar os dados constantes dos sistemas da entidade reguladora do setor de mineração, individualizados por titulares e unidades produtoras:
a) dados de produção bruta (run of mine e contido) e beneficiada (produto beneficiado e contido); e
b) dados de teores de alimentação e do concentrado final das operações de beneficiamento;
II - calcular os teores da produção bruta e beneficiada para cada movimentação; e
III - avaliar os dados e excluir os registros discrepantes e/ou inconsistentes para obter as médias dos teores de cada substância.
§ 1º - A entidade reguladora do setor de mineração revisará as tabelas a cada três anos por meio de ato próprio.
§ 2º - Devidamente justificado, qualquer agente poderá requerer à entidade reguladora do setor de mineração a inclusão de tabelas de substância mineral, na hipótese de não haver valor de referência disponível.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;