Legislação
Decreto 9.260, de 29/12/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- Ao Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos compete:
I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para o estímulo ao investimento no aumento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento tecnológico industrial;
II - propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos industriais, de bens de capital, eletrônicos, químicos e da saúde, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
III - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas ao investimento e à tecnologia;
IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas aos complexos tecnológicos e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;
V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários - Caex e apresentar ao Comitê-Executivo de Gestão - Gecex proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;
VI - subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;
VII - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei 8.248, de 23/10/1991;
VIII - apoiar o Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;
IX - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8.248/1991;
X - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pela Lei 8.248/1991;
XI - analisar, em conjunto com outros órgãos da administração pública federal, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital; e
XII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
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