Legislação
Decreto 9.260, de 29/12/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos da administração pública, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
II - promover estudos e iniciativas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
III - desenvolver atividades relacionadas com o comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;
IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e não tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e a retirada de concessões;
V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, às compras governamentais, ao regime de origem, às barreiras técnicas, à solução de controvérsias e a outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
VI - coordenar a participação do País nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e a procedimentos relacionados a eles;
VII - acompanhar a participação do País nas negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas e no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio;
VIII - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências, o Sistema Global de Preferências Comerciais e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao País;
IX - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos no 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias e no 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul;
X - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul;
XI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;
XII - apoiar a indústria brasileira em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;
XIII - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento no nível externo e interno; e
XIV - coordenar, no âmbito da Secretaria, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio.
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