Legislação

Decreto 9.260, de 29/12/2017

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:

I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e dos programas de comércio exterior, além de monitorar e avaliar seus resultados;

II - planejar, coordenar e implementar ações e programas que visem ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, e propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a sua implementação;

III - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;

IV - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

V - manter e coordenar rede nacional de agentes de comércio exterior;

VI - participar de fóruns e comitês a fim de acompanhar os assuntos relacionados à metodologia de produção e à análise das estatísticas de comércio exterior;

VII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior;

VIII - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;

IX - elaborar estudos, indicadores, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;

X - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de dados de comércio exterior;

XI - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;

XII - propor a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;

XIII - realizar e manter serviço de solução de dúvidas e atender a pedidos de informação relativos ao comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior; e

XIV - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro.

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