Legislação

Decreto 9.260, de 29/12/2017

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:

I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;

II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas destinadas à atividade comercial;

III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;

IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;

V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, com vistas à melhoria do ambiente de negócios;

VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias;

VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio de sistema informatizado de informações de feiras e exposições;

VIII - subsidiar a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços;

IX - analisar e propor ações e medidas quanto aos serviços de logística;

X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços; e

XI - presidir a Comissão de Representantes da Secretaria de Comércio e Serviços para a revisão da NBS e as suas Notas Explicativas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total