Legislação
Decreto 9.260, de 29/12/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 25- Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:
I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;
II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas destinadas à atividade comercial;
III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;
IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;
V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, com vistas à melhoria do ambiente de negócios;
VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias;
VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio de sistema informatizado de informações de feiras e exposições;
VIII - subsidiar a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços;
IX - analisar e propor ações e medidas quanto aos serviços de logística;
X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços; e
XI - presidir a Comissão de Representantes da Secretaria de Comércio e Serviços para a revisão da NBS e as suas Notas Explicativas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;