Legislação

Decreto 9.260, de 29/12/2017

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:

I - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;

II - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;

III - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às demandas do setor produtivo, inclusive a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios;

IV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia;

V - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;

VI - promover políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura;

VII - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas relativos ao Departamento de Tecnologias Inovadoras; e

IX - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação de conformidade.

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