Legislação

Decreto 9.261, de 08/01/2018

Art.
  • Retorno em outro órgão ou entidade
Art. 7º

- Manifestada a impossibilidade pelo órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado de integrá-lo ao seu quadro de pessoal, ou na hipótese de liquidação ou privatização, pelo órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.878/1994, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, quando solicitado, determinar a lotação ou o exercício do anistiado em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º - A impossibilidade de que trata o caput deverá ser devidamente motivada com a apresentação dos fatos e fundamentos que obstam a inclusão do anistiado no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem.

§ 2º - Os órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderão solicitar, de forma motivada, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a lotação do servidor ou empregado anistiado na forma do § 7º do art. 93 da Lei 8.112/1990.

§ 3º - O disposto neste artigo não implica afastamento da vedação do inciso IV do caput do art. 3º.

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Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona)