Legislação
Decreto 9.271, de 25/01/2018
- A aceitação da solicitação de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º observará a política setorial e o benefício econômico-financeiro para a União do novo contrato de concessão outorgado em decorrência do pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão quando da privatização da pessoa jurídica titular do contrato de concessão de serviço público de geração de energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º. [[Decreto 9.271/2018, art. 1º.]]
§ 1º - O valor mínimo e a forma de pagamento da outorga de concessão de geração de energia elétrica serão estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses em que o titular da concessão vigente for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto da União, situação em que:
I - os procedimentos estabelecidos na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Lei 13.334, de 13/09/2016, deverão ser seguidos; e
II - o valor e a forma de pagamento pela outorga serão propostos pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, ao Conselho do Programa de Parceria de Investimentos.
§ 3º - O valor mínimo de outorga de concessão que trata o caput será calculado com base no benefício econômico-financeiro adicionado pelo novo contrato de concessão de geração de energia elétrica, representado pelo Valor Presente Líquido - VPL adicional do novo contrato.
§ 4º - Para fins do cálculo do valor de que trata o § 3º, poderão ser solicitadas informações à Aneel, à Empresa de Pesquisa Energética - EPE e à pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica de que trata o caput do art. 1º. [[Decreto 9.271/2018, art. 1º.]]
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Lei 9.491, de 09/09/1997 (Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/1997). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/1990)