Legislação

Decreto 9.278, de 05/02/2018

Art. 13
Art. 13

- A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:

I - tarja em talho doce que:

a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);

b) conterá a imagem latente com a palavra [Brasil] em ambos os lados;

c) conterá faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão [CARTEIRA DE IDENTIDADE] grafada em letras maiúsculas;

d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão [CARTEIRA DE IDENTIDADE] grafada em letras maiúsculas; e

e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:

1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

2. CARTEIRA DE IDENTIDADE;

3. LEI 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983; e [[ Lei 7.116/1983.]]

4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;

II - no anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;

III - no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;

IV - perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;

V - numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;

VI - código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e

VII - película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta.

Parágrafo único - O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.

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Lei 7.116, de 29/08/1983 (assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)