Legislação

Decreto 9.278, de 05/02/2018

Art. 15
  • Carteira de Identidade em meio eletrônico
Art. 15

- A Carteira de Identidade em meio eletrônico:

I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e]

II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.

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