Legislação

Decreto 9.278, de 05/02/2018

Art.
  • Informações incluídas a pedido
Art. 8º

- Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:

I - o número do DNI;

II - o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III - o número do Cartão Nacional de Saúde;

IV - o número do Título de Eleitor;

V - o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;

VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VII - o número da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII - o número do Certificado Militar;

IX - o tipo sanguíneo e o fator Rh;

X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e

XI - o nome social.

§ 1º - A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente:

I - da validação biométrica com a base de dados da ICN;

II - dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;

III - do Cartão Nacional de Saúde;

IV - do Título de Eleitor;

V - do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;

VI - da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VII - da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII - do Certificado Militar;

IX - do resultado de exame laboratorial; e

X - do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput.

§ 2º - Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput, será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.

§ 3º - A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.

§ 4º - O nome social de que trata o inciso XI do caput:

I - será incluído:

a) mediante requerimento escrito do interessado;

b) com a expressão [nome social];

c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e

d) sem a exigência de documentação comprobatória; e

II - poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 5º - O requerimento de que trata a alínea [a] do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social.

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