Legislação
Decreto 9.283, de 07/02/2018
Capítulo IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS (Ir para)
Seção V - DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA (Ir para)
Subseção III - DO FORNECIMENTO À ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 32- Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I - a justificativa econômica da contratação;
II - a demanda do órgão ou da entidade;
III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e
IV - quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
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