Legislação
Decreto 9.283, de 07/02/2018
Capítulo V - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA (Ir para)
Seção III - DO CONVÊNIO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 41- Para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, as ICT privadas deverão apresentar:
I - cópia do ato constitutivo registrado e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da ICT, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física de cada um deles;
III - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas;
IV - declaração, por meio do seu representante legal, de que não serão utilizados recursos públicos oriundos do convênio para a contratação de:
a) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente;
b) pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente; e
c) pessoa, física ou jurídica, que caracterize vedação prevista no Decreto 7.203, de 4/06/2010;
V - declaração, por meio do seu representante legal, que informe que a ICT privada não incorre em quaisquer das vedações previstas neste Decreto.
§ 1º - A critério da concedente, os documentos a que se refere o inciso III do caput poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 2º - No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a administração pública federal deverá consultar o Cadastro de Entidades Impedidas, o Sistema Integrado de Administração Financeira, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
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