Legislação
Decreto 9.283, de 07/02/2018
Capítulo II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA NO CAPITAL E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 5º- Ficam as ICT públicas integrantes da administração indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a instituir fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação.
§ 1º - Os fundos mútuos de investimento de que trata o caput serão caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma estabelecida na Lei 6.385, de 7/12/1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
§ 2º - Cabe à Comissão de Valores Mobiliários editar normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos mútuos de investimento a que se refere o caput.
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@NOTAVIDLNK = Lei 6.385, de 07/12/1976 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM).