Legislação
Decreto 9.283, de 07/02/2018
Capítulo VIII - DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Seção I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ENQUADRADOS COMO PRODUTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 65- É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;