Legislação

Decreto 9.306, de 15/03/2018

Art. 16-A
Art. 16-A

- A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [Art. 16-A - A Secretaria Nacional da Juventude poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:]

I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - informações diretamente enviadas aos aderentes;]

II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - planejamento modelo para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;]

III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - cursos de capacitação para gestores;]

IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - modelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;]

V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - projeto destaque a ser enviado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;]

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - mapa com a geolocalização e as informações dos estabelecimentos promotores de políticas públicas destinadas à juventude no País;]

VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e

VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - participação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.]

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para utilização dos benefícios dispostos no caput e para a formação de cadastro.]

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Além dos benefícios de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá disponibilizar outros benefícios.]

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