Legislação
Decreto 9.309, de 15/03/2018
Capítulo IV - DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS (Ir para)
Art. 22- Desde que cumpridas as demais cláusulas resolutivas, o órgão competente concederá, de ofício, a gratuidade aos títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, expedidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 11.952/2009.
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