Legislação
Decreto 9.324, de 02/04/2018
Capítulo II - DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 13- Os policiais militares e os bombeiros militares que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou os seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo passarão a constituir quadro em extinção da União e serão incluídos nas respectivas corporações com a publicação do ato de inclusão no quadro em extinção da União.
§ 1º - O prazo para o militar de que trata o caput se apresentar à respectiva corporação é de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de inclusão no quadro em extinção da União.
§ 2º - Na hipótese de o militar não se apresentar à respectiva corporação no prazo estabelecido no § 1º, a sua inclusão em quadro em extinção da União será tornada sem efeito, observadas as normas especiais a ele aplicáveis.
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