Legislação

Decreto 9.324, de 02/04/2018

Art.

Capítulo II - DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 3º

- As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional 98/2017, que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União na forma da Emenda Constitucional 79/2014, ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento. [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]]

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Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017 (Constitucional. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas). [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)