Legislação
Decreto 9.324, de 02/04/2018
Capítulo II - DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 7º- É vedada a inclusão em quadro em extinção da União com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional 98/2017: [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]]
I - dos servidores demitidos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
II - dos empregados públicos demitidos por justa causa;
III - dos militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina;
IV - das pessoas de que trata o art. 2º que tenham sido demitidas, licenciadas ou excluídas a bem da disciplina, por decisão judicial transitada em julgado; [[Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]
V - das pessoas que não estejam em gozo de seus direitos políticos; e
VI - das pessoas que, não enquadradas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2º ou que não atendam ao requisito do art. 5º: [[Decreto 9.324/2018, art. 2º. Decreto 9.324/2018, art. 5º.]]
a) possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou
b) apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios.
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Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)