Legislação
Decreto 9.325, de 03/04/2018
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 13- Ao Chefe da RBJID incumbe:
I - prestar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;
II - representar os interesses do Brasil na JID;
III - manter o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas informado sobre as atividades da JID;
IV - exercer, cumulativamente, a função de Chefe da DBJID;
V - supervisionar, orientar e controlar as atividades dos integrantes da RBJID;
VI - atribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com as suas atribuições;
VII - exercer a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;
VIII - enviar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
a) os relatórios periódicos sobre as atividades da JID e da OEA;
b) os relatórios de fim de missão; e
c) os relatórios especiais;
IX - enviar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a documentação produzida pela JID, incluídas as publicações didáticas editadas pelo CID;
X - atribuir aos assessores técnicos, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças, seja no âmbito da JID ou da Missão Permanente do Brasil junto à OEA; e
XI - selecionar, contratar e avaliar os auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º - Os contratos dos auxiliares locais a que se refere o inciso XI do caput poderão ser rescindidos unilateralmente.
§ 2º - A atribuição prevista no inciso VII do caput poderá ser delegada a um dos assessores da RBJID.
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