Legislação

Decreto 9.358, de 30/04/2018

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

Berna, 2004

Nota relativa à impressão do Regulamento Geral da União Postal Universal (Congresso de Bucareste de 2004)

Os caracteres em negrito que figuram nos textos do Regulamento Geral indicam as modificações em relação aos Atos adotados pelo Congresso de Beijing de 1999.

Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, face ao disposto no artigo 22.2, da Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena a 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.4, da referida Constituição, no presente Regulamento Geral, as seguintes disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.

1. Os representantes dos Países-membros reúnem-se em Congresso o mais tardar quatro anos após o final do ano durante o qual se realizou o Congresso precedente.

2. Cada País-membro far-se-á representar no Congresso por um ou vários plenipotenciários investidos dos poderes necessários pelo seu Governo. Se necessário, pode fazer-se representar pela delegação de um outro País-membro. Todavia, fica entendido que uma delegação só pode representar um único País-membro, além do seu.

3. Nas deliberações, cada País-membro tem direito a um voto, sob reserva das sanções previstas no artigo 129.

4. Em princípio, cada Congresso designa o país onde se realizará o próximo Congresso. Se esta designação se revelar inaplicável, o Conselho de Administração está autorizado a designar o país onde o Congresso realizará a sua reunião, após acordo com este último.

5. Após entendimento com a Secretaria Internacional, o Governo anfitrião fixa a data definitiva e o local exato do Congresso. Em princípio um ano antes desta data, o Governo anfitrião manda um convite ao Governo de cada País-membro. Este convite pode ser endereçado diretamente, através de um outro governo, ou por intermédio do Diretor Geral da Secretaria Internacional.

6. Quando um Congresso tiver que se reunir sem que haja um Governo anfitrião, a Secretaria Internacional, com o acordo do Conselho de Administração e após entendimento com o Governo da Confederação Helvética, adota as medidas necessárias para convocar e organizar o Congresso, no país sede da União. Neste caso, a Secretaria Internacional exerce as funções de Governo anfitrião.

7. O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado, após acordo com a Secretaria Internacional, pelos Países-membros que tomaram a iniciativa desse Congresso.

8. Os parágrafos 2 a 6 aplicam-se, por analogia, aos Congressos extraordinários.

1. O Conselho de Administração compõe-se de um Presidente e de quarenta e um membros que exercem as suas funções durante o período que separa dois Congressos sucessivos.

2. A Presidência caberá, de direito, ao país anfitrião do Congresso. No caso da sua renúncia, este tornar-se-á membro de direito e, devido a isso, o grupo geográfico ao qual pertence passará a dispor de um lugar suplementar, ao qual não se aplicam as restrições do parágrafo 3. Em tal circunstância, o Conselho de Administração elegerá para a presidência um dos membros pertencentes ao grupo geográfico do qual faz parte o país anfitrião.

3. Os quarenta restantes membros do Conselho de Administração são eleitos pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Pelo menos metade dos membros é renovada por ocasião de cada Congresso; nenhum País-membro pode ser escolhido sucessivamente por três Congressos.

4. Cada um dos membros do Conselho de Administração nomeia o seu representante, o qual deve ser competente no domínio postal.

5. As funções de membro do Conselho de Administração são gratuitas. As despesas de funcionamento deste Conselho são a cargo da União.

6. O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:

6.1 supervisionar todas as atividades da União no intervalo dos Congressos, tendo em conta as decisões do Congresso, estudando as questões referentes às políticas governamentais em matéria postal e tendo em consideração as políticas regulamentares internacionais tais como as relativas ao comércio de serviços e à concorrência;

6.2 examinar e aprovar, no âmbito das suas competências, qualquer ação que julgue necessária para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;

6.3 favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal, no tocante à cooperação técnica internacional;

6.4 examinar e aprovar o orçamento e as contas anuais da União;

6.5 autorizar, se as circunstâncias o exigirem, a extrapolação do teto das despesas, em conformidade com o artigo 128.3 a 5;

6.6 fixar o Regulamento Financeiro da UPU;

6.7 fixar as normas que regem o Fundo de Reserva;

6.8 fixar as normas que regem o Fundo Especial;

6.9 fixar as normas que regem o Fundo de Atividades Especiais;

6.10 fixar as normas que regem o Fundo Voluntário;

6.11 assegurar o controle da atividade da Secretaria Internacional;

6.12 autorizar, se for solicitado, a escolha de uma classe de contribuição inferior, conforme as condições previstas no artigo 130.6;

6.13 autorizar a mudança de grupo geográfico, a pedido de um país, tendo em consideração os pareceres expressos pelos países que são membros dos grupos geográficos em questão;

6.14 fixar o Estatuto do Pessoal e as condições de serviço dos funcionários eleitos;

6.15 criar ou suprimir os postos de trabalho da Secretaria Internacional tendo em conta as restrições ligadas ao teto de despesas fixado;

6.16 fixar o Regulamento do Fundo Social;

6.17 aprovar os relatórios bianuais elaborados pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União e sobre a gestão financeira e apresentar comentários a seu respeito, quando assim o entender;

6.18 decidir sobre os contatos a serem estabelecidos com as Administrações para preencher as suas funções;

6.19 após consulta do Conselho de Operações Postais, decidir a respeito dos contatos a serem tomados com as organizações que não são observadores de direito, examinar e aprovar os relatórios da Secretaria Internacional sobre as relações da UPU com os outros organismos internacionais, tomar as decisões que ele julgar oportunas sobre o desenvolvimento dessas relações e o seguimento a ser dado às mesmas; designar, em tempo útil, após consulta ao Conselho de Operações Postais e ao Secretário Geral, as organizações internacionais, as associações, as empresas e as pessoas qualificadas que devem ser convidadas a fazer-se representar nas sessões específicas do Congresso e de suas Comissões, quando isso for do interesse da União ou puder beneficiar os trabalhos do Congresso, e encarregar o Diretor Geral da Secretaria Internacional de enviar os convites necessários;

6.20 fixar, caso julgue útil, os princípios que o Conselho de Operações Postais deve ter em conta quando estudar as questões com repercussões financeiras importantes (taxas, encargos terminais, direitos de trânsito, taxa de base do transporte aéreo do correio e depósito no estrangeiro de objetos de correspondência), seguir de perto o estudo destas questões e examinar e aprovar, para assegurar a sua conformidade com os princípios supra citados, as propostas do Conselho de Operações Postais sobre os mesmos assuntos;

6.21 estudar, a pedido do Congresso, do Conselho de Operações Postais ou das Administrações postais, os problemas de ordem administrativa, legislativa e jurídica que sejam do interesse da União ou do serviço postal internacional. Cabe ao Conselho de Administração decidir, nos domínios supracitados, da oportunidade ou não de empreender os estudos solicitados pelas Administrações postais no intervalo dos Congressos;

6.22 formular as propostas que serão submetidas à aprovação, quer do Congresso, quer das Administrações postais, conforme o artigo 124;

6.23 aprovar as recomendações do Conselho de Operações Postais referentes à adoção, se necessário, de uma regulamentação ou de uma nova prática esperando que o Congresso decida sobre a matéria;

6.24 examinar o relatório anual feito pelo Conselho de Operações Postais e, se for o caso, as propostas submetidas por este último;

6.25 submeter temas de estudo ao Conselho de Operações Postais, em conformidade com o artigo 104. 9.16;

6.26 designar o país sede do próximo Congresso, de acordo com o previsto no artigo 101.4;

6.27 determinar, em tempo útil e após consulta ao Conselho de Operações Postais, o número de Comissões necessárias para levar a bom termo os trabalhos do Congresso e fixar as suas atribuições;

6.28 designar, após consulta ao Conselho de Operações Postais e sob reserva da aprovação do Congresso, os Países-membros susceptíveis:

- de assumir as vice-presidências do Congresso, bem como as presidências e vice-presidências das Comissões tendo em conta, sempre que possível, a repartição geográfica equitativa dos Países-membros;

- de fazer parte das Comissões Restritas do Congresso;

6.29 examinar e aprovar o projeto de plano estratégico a apresentar ao Congresso e elaborado pelo Conselho de Operações Postais com a ajuda da Secretaria Internacional; examinar e aprovar as revisões anuais do plano adotado pelo Congresso com base nas recomendações do Conselho de Operações Postais e trabalhar em acordo com o Conselho de Operações Postais na elaboração e na atualização anual do plano;

6.30 estabelecer a estrutura para a organização do Comitê Consultivo e aprovar a sua organização, em conformidade com as disposições do artigo 106 do presente Regulamento;

6.31 estabelecer critérios de adesão ao Comitê Consultivo e aprovar ou recusar os pedidos de adesão, segundo estes critérios, certificando-se de que tais pedidos sejam tratados de modo agilizado, entre as reuniões do Conselho de Administração;

6.32 designar os membros que farão parte do Comitê Consultivo;

6.33 receber e discutir os relatórios e as recomendações do Comitê Consultivo e analisar as recomendações do Comitê Consultivo para apresentação ao Congresso.

7. Na sua primeira reunião, que é convocada pelo Presidente do Congresso, o Conselho de Administração elege, dentre os seus membros, quatro Vice-Presidentes e fixa o seu Regulamento Interno.

8. Por convocatória do seu Presidente, o Conselho de Administração reúne-se, em princípio, uma vez por ano na sede da União.

9. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Presidentes das Comissões do Conselho de Administração bem como o Presidente do Grupo de Planeamento Estratégico formam o Comitê de Gestão. Este Comitê prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho de Administração e aprova, em nome do Conselho de Administração, o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União bem como assume qualquer outra tarefa que o Conselho de Administração decida confiar-lhe ou cuja necessidade surja durante o processo de planeamento estratégica.

10. O representante de cada um dos membros do Conselho de Administração que participam nas sessões deste órgão, com excepção das reuniões que se realizaram durante o Congresso, tem direito ao reembolso do equivalente a uma passagem aérea ida e volta em classe econômica, ou a uma passagem de comboio em primeira classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea ida e volta em classe econômica. É concedido o mesmo direito ao representante de cada membro das suas Comissões, dos seus Grupos de Trabalho ou dos seus outros órgãos quando estes se reunirem fora do Congresso ou das sessões do Conselho.

11. O Presidente do Conselho de Operações Postais é o representante do mesmo nas sessões do Conselho de Administração, desde que estejam em debate as questões relativas ao órgão por ele dirigido.

12. O Presidente do Comitê Consultivo representa este último nas reuniões do Conselho de Administração, quando a ordem de trabalhos incluir questões de interesse do Comitê Consultivo.

13. A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Conselho de Operações Postais pode nomear representantes para assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores.

14. A administração postal do país onde se reúne o Conselho de Administração é convidada a participar nas reuniões na qualidade de observador, se esse país não for membro do Conselho de Administração.

15. O Conselho de Administração pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional, qualquer representante de uma associação ou de uma empresa, ou qualquer pessoa qualificada que deseje associar aos seus trabalhos. Nas mesmas condições, também pode convidar uma ou várias Administrações postais dos Países-membros, interessadas nas questões a serem debatidas na ordem do dia.

16. Os observadores indicados a seguir podem participar, a pedido, nas sessões plenárias e nas reuniões das Comissões do Conselho de Administração, sem direito a voto:

16.1 membros do Conselho de Operações Postais;

16.2 membros do Comitê Consultivo;

16.3 organizações intergovernamentais que se interessam pelos trabalhos do Conselho de Administração;

16.4 outros Países-membros da União.

17. Por razões de logística, o Conselho de Administração pode limitar o número de participantes por observador. Também pode limitar o direito deles à palavra, durante os debates.

18. Os membros do Conselho de Administração participam efetivamente nas suas atividades. Os observadores podem, a pedido, ser autorizados a colaborar nos estudos empreendidos, respeitando as condições que o Conselho possa estabelecer para assegurar o rendimento e a eficácia do seu trabalho. Eles também podem ser solicitados a presidir Grupos de Trabalho e Equipes de Projeto quando os seus conhecimentos ou sua experiência o justifiquem. A participação dos observadores efetua-se sem despesas suplementares para a União.

19. Em circunstâncias excepcionais, os observadores podem ser excluídos de uma reunião ou de uma parte de uma reunião. Da mesma forma, o direito de receber certos documentos pode ser limitado se a confidencialidade do tema da reunião ou do documento assim o exigir; a decisão referente a essa restrição pode ser adotada, segundo cada caso, por qualquer órgão envolvido ou seu Presidente. Os diferentes casos são assinalados ao Conselho de Administração, e ao Conselho de Operações Postais caso se trate de questões que apresentem um interesse particular para este órgão. Em seguida, o Conselho de Administração pode, se julgar necessário, reexaminar as restrições, após consulta ao Conselho de Operações Postais quando for adequado.

1. Após cada sessão, o Conselho de Administração informa os Países-membros da União, as Uniões Restritas e os membros do Comitê Consultivo sobre suas atividades, enviando-lhes nomeadamente um relatório analítico, bem como as suas resoluções e decisões.

2. O Conselho de Administração apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto de sua atividade e o envia às administrações postais dos Países-membros da União e aos membros do Comitê Consultivo, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

1. O Conselho de Operações Postais é composto por quarenta membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois Congressos sucessivos.

2. Os membros do Conselho de Operações Postais são eleitos pelo Congresso em função de uma repartição geográfica especificada. Vinte e quatro assentos estão reservados aos países em desenvolvimento e dezesseis aos países desenvolvidos. No mínimo, um terço dos países membros é renovado por ocasião de cada Congresso.

3 .Cada membro do Conselho de Operações postais designa seu representante que assume as responsabilidades, em matéria de prestação de serviços, mencionadas nos Atos da União.

4. As despesas de funcionamento do Conselho de Operações Postais são por conta da União. Os seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estadia dos representantes das Administrações postais participantes no Conselho de Operações Postais são por conta dessas Administrações. Todavia, o representante de cada um dos países considerados desfavorecidos com base nas listas elaboradas pela Organização das Nações Unidas, tem direito, salvo para as reuniões realizadas durante o Congresso, ao reembolso do preço de uma passagem de avião ida e volta em classe econômica, ou de uma passagem de comboio em primeira classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea ida e volta em classe econômica.

5. Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo Presidente do Congresso, o Conselho de Operações Postais escolhe, dentre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente, os Presidentes das Comissões e o Presidente do Grupo de Planeamento Estratégico.

6. O Conselho de Operações Postais fixa o seu Regulamento Interno.

7. Em princípio, o Conselho de Operações Postais reúne-se todos os anos na sede da União. A data e o local da reunião são fixados pelo seu Presidente, após acordo com o Presidente do Conselho de Administração e o Diretor Geral da Secretaria Internacional.

8. O Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Comissões do Conselho de Operações Postais bem como o Presidente do Grupo de Planeamento Estratégico formam o Comitê de Gestão. Este Comitê prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho de Operações Postais e assume todas as tarefas que este último decidir confiar-lhe ou cuja necessidade surja durante o processo de planeamento estratégico.

9. São as seguintes as atribuições do Conselho de Operações Postais:

9.1 dirigir o estudo dos problemas de exploração, comerciais, técnicos, econômicos e de cooperação técnica mais importantes, que apresentem interesse para as Administrações postais de todos os Países-membros da União, nomeadamente questões com repercussões financeiras importantes (taxas, encargos terminais, direitos de trânsito, taxa de base do transporte aéreo do correio e depósito no estrangeiro de objetos de correspondência), fornecer informações e emitir pareceres a este respeito e recomendar medidas a tomar em relação às mesmas;

9.2 proceder à revisão dos Regulamentos da União nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, a menos que este decida de outro modo. Em caso de necessidade urgente, o Conselho de Operações Postais pode igualmente modificar os referidos Regulamentos em outras sessões. Em ambos os casos, o Conselho de Operações Postais fica subordinado às diretivas do Conselho de Administração no que se refere às políticas e princípios fundamentais;

9.3 coordenar as medidas práticas para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos serviços postais internacionais;

9.4 empreender, sob reserva da aprovação do Conselho de Administração no âmbito das competências deste último, qualquer ação julgada necessária para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;

9.5 formular propostas que serão submetidas à aprovação do Congresso ou das Administrações postais, em conformidade com o artigo 125; é exigida a aprovação do Conselho de Administração sempre que essas propostas incidam sobre questões da competência deste último;

9.6 examinar, a pedido da administração postal de um País-membro, qualquer proposta que essa administração Postal transmita à Secretaria Internacional em conformidade com o artigo 124, preparar os respectivos comentários e encarregar a Secretaria Internacional de as anexar à referida proposta antes de a submeter à aprovação das Administrações postais dos Países-membros;

9.7 recomendar, se necessário, e eventualmente após aprovação pelo Conselho de Administração e consulta ao conjunto das Administrações postais, a adoção de uma regulamentação ou de uma nova prática até que o Congresso decida sobre a matéria;

9.8 elaborar e apresentar, sob forma de recomendações às Administrações postais, as normas em matéria técnica, de exploração e nos outros domínios da sua competência onde uma prática uniforme é indispensável. Do mesmo modo, procede, em caso de necessidade, às modificações das normas que já estabeleceu;

9.9 examinar, em consulta com o Conselho de Administração e com a sua aprovação, o projeto de Plano Estratégico da UPU, elaborado pela Secretaria Internacional e a submeter ao Congresso; rever, todos os anos, o Plano aprovado pelo Congresso com o apoio do Grupo de Planeamento Estratégico e da Secretaria Internacional, bem como com a aprovação do Conselho de Administração;

9.10 aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União nas suas partes que têm ligação com as responsabilidades e funções do Conselho de Operações Postais;

9.11 decidir os contatos a estabelecer com as Administrações postais para desempenhar as suas funções;

9.12 proceder ao estudo referente aos problemas de ensino e formação profissional que interessem aos países novos e em vias de desenvolvimento;

9.13 tomar as medidas necessárias, com a finalidade de estudar e de divulgar as experiências e os progressos alcançados por certos países, nos campos da técnica, da exploração, da economia e da formação profissional, de interesse para os serviços postais;

9.14 estudar a situação atual e as necessidades dos serviços postais nos países novos e em desenvolvimento e fazer as recomendações adequadas sobre os procedimentos e os meios de melhorar os serviços postais nesses países;

9.15 após entendimento com o Conselho de Administração, tomar as medidas apropriadas, no domínio da cooperação técnica, com todos os Países-membros da União e, particularmente, com os países novos e em vias de desenvolvimento;

9.16 examinar todas as outras questões que lhe forem submetidas por um membro do Conselho de Operações Postais, pelo Conselho de Administração, ou por qualquer administração postal de um País-membro;

9.17 receber e discutir os relatórios, bem como as recomendações do Comitê Consultivo e, quando estão envolvidas questões que interessam ao Conselho de Operações Postais, examinar e formular observações acerca das recomendações deste último para apresentação ao Congresso;

9.18 designar os membros que farão parte do Comitê Consultivo.

10. Com base no Plano Estratégico da UPU adotado pelo Congresso e, em particular, na parte referente às estratégias dos órgãos permanentes da União, o Conselho de Operações Postais estabelece, na sua sessão que após o Congresso, um programa de trabalho de base contendo um certo número de táticas visando a consecução das estratégias. Esse programa de base inclui um número limitado de trabalhos sobre assuntos da atualidade e de interesse comum e é revisto todos os anos em função das realidades e das novas prioridades bem como das modificações introduzidas no Plano Estratégico.

11. A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Conselho de Administração pode nomear representantes para assistir às reuniões do Conselho de Operações Postais, na qualidade de observadores.

12. Os observadores indicados a seguir podem participar, a pedido, das sessões plenárias e das reuniões das Comissões do Conselho de Operações Postais, sem direito a voto:

12.1 os membros do Conselho de Administração;

12.2 os membros do Comitê Consultivo;

12.3 as organizações intergovernamentais que se interessam pelos trabalhos do Conselho de Operações;

12.4 outros Países-membros da União.

13. Por razões de logística, o Conselho de Administração pode limitar o número de participantes por observador. Também pode limitar o direito deles à palavra, quando dos debates.

14. Os membros do Conselho de Administração participam efetivamente nas suas atividades. Os observadores podem, a pedido, ser autorizados a colaborar nos estudos empreendidos, respeitando as condições que o Conselho possa estabelecer para assegurar o rendimento e a eficácia do seu trabalho. Eles também podem ser solicitados a presidir Grupos de Trabalho e Equipes de Projeto quando os seus conhecimentos ou sua experiência o justifiquem. A participação dos observadores efetua-se sem despesas suplementares para a União.

15. Em circunstâncias excepcionais, os observadores podem ser excluídos de uma reunião ou de uma parte de uma reunião. Da mesma forma, o direito de receber certos documentos pode ser limitado se a confidencialidade do tema da reunião ou do documento assim o exigir; a decisão referente a essa restrição pode ser adotada, segundo cada caso, por qualquer órgão envolvido ou seu Presidente. Os diferentes casos são assinalados ao Conselho de Administração, e ao Conselho de Operações Postais caso se trate de questões que apresentem um interesse particular para este órgão. Em seguida, o Conselho de Administração pode, se julgar necessário, reexaminar as restrições, após consulta ao Conselho de Operações Postais quando for adequado.

16. O Presidente do Comitê Consultivo representa este último nas reuniões do Conselho de Operações Postais, quando a pauta de assuntos incluir questões que interessem ao Comitê Consultivo.

17. O Conselho de Operações Postais pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto:

17.1 qualquer organismo internacional, ou qualquer pessoa qualificada, que deseje associar aos seus trabalhos;

17.2 as Administrações postais dos Países-membros que não pertençam ao Conselho de Operações Postais.

17.3 qualquer associação ou empresa que deseje consultar sobre questões relacionadas com as suas atividades.

1. Após cada sessão, o Conselho de Operações Postais informa os Países-membros da União, as Uniões Restritas e os membros do Comitê Consultivo sobre suas atividades, enviando-lhes nomeadamente um relatório analítico, bem como as suas resoluções e decisões.

2. O Conselho de Operações Postais estabelece, para o Conselho de Administração, um relatório anual sobre as suas atividades.

3. O Conselho de Operações Postais elabora, para o Congresso, um relatório sobre todas as suas atividades e transmite-o às Administrações postais dos Países-membros da União e aos membros do Comitê Consultivo, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

1. O Comitê Consultivo tem por objetivo representar os interesses do setor postal, no sentido amplo do termo, e servir de contexto para um diálogo eficaz entre as partes interessadas. Este órgão compreende organizações não governamentais que representam clientes, fornecedores de serviços de distribuição, organizações de trabalhadores, fornecedores de bens e serviços que operam para o setor dos serviços postais e organismos similares que reúnem particulares, assim como empresas interessadas pelos serviços postais internacionais. O Conselho de Administração e o Conselho de Operações Postais designam seus membros respectivos, enquanto membros do Comitê Consultivo. Além dos membros designados pelo Conselho de Administração e o Conselho de Operações Postais, a adesão ao Comitê Consultivo é determinada ao final de um processo de solicitação e de aceitação desta, estabelecido pelo Conselho de Administração e conduzido em conformidade com o artigo 102.6.31.

2. Cada membro do Comitê Consultivo designa o seu próprio representante.

3. As despesas de funcionamento do Comitê Consultivo são divididas entre a União e os membros do Comitê, segundo as modalidades definidas pelo Conselho de Administração.

4. Os membros do Comitê Consultivo não recebem nenhuma remuneração ou qualquer outra compensação.

5. O Comitê Consultivo se reorganiza após cada Congresso, segundo a estrutura definida pelo Conselho de Administração. O Presidente do Conselho de Administração preside a reunião de organização do Comitê Consultivo, no decorrer da qual procede-se à eleição do Presidente do referido Comitê.

6. O Comitê Consultivo determina sua organização interna e estabelece seu próprio regulamento interno, levando em conta os princípios gerais da União e sob condição da aprovação do Conselho de Administração, após ter consultado o Conselho de Operações Postais.

7. O Comitê Consultivo reúne-se duas vezes por ano. Em princípio, as reuniões ocorrerão na sede da União durante as sessões do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais. A data e o local de cada reunião serão fixados pelo Presidente do Comitê Consultivo, de comum acordo com os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais e o Diretor Geral da Secretaria Internacional.

8. O Comitê Consultivo elabora seu próprio programa, no âmbito da lista das atribuições a seguir:

8.1 Examinar os documentos e os relatórios apropriados do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais. Em circunstâncias excepcionais, o direito de receber certos textos e documentos pode ser limitado, se a confidencialidade do assunto da reunião ou do documento assim o exigir; a decisão referente a essa restrição pode ser adotada, segundo cada caso, por qualquer órgão envolvido ou seu Presidente. Os diferentes casos são assinalados ao Conselho de Administração, e ao Conselho de Operações Postais caso se trate de questões que apresentem um interesse particular para este órgão. Em seguida, o Conselho de Administração pode, se julgar necessário, reexaminar as restrições, após consulta ao Conselho de Operações Postais quando for adequado;

8.2 Conduzir estudos e debater questões importantes para os membros do Comitê Consultivo;

8.3 Examinar as questões relativas ao setor dos serviços postais e apresentar relatórios sobre estas questões;

8.4 Contribuir para os trabalhos do Conselho de Administração Postal e do Conselho de Operações Postais, sobretudo por meio da apresentação de relatórios e de recomendações e pela apresentação de pareceres a pedido dos dois Conselhos;

8.5 Fazer recomendações ao Congresso, sujeitas à aprovação pelo Conselho de Administração, e, para as questões que interessam ao Conselho de Operações Postais, submetê-las à análise e comentário deste último.

9. O Presidente do Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de Operações Postais representam estes órgãos nas reuniões do Comitê Consultivo, quando a pauta destas reuniões incluir questões de interesse dos referidos órgãos.

10. Para assegurar uma ligação eficaz com os órgãos da União, o Comitê Consultivo Internacional pode designar representantes que deverão participar das reuniões do Congresso, do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais, assim como de suas respectivas Comissões, na condição de observadores sem direito de voto.

11. A pedido, os membros do Comitê Consultivo podem assistir às sessões plenárias e às reuniões das Comissões do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais, em conformidade com os artigos 102.16 e 104.12. Também podem participar dos trabalhos das Equipes de Projeto e dos Grupos de trabalho, nos termos dos artigos 102.18 e 104.14. Os membros do Comitê Consultivo podem participar do Congresso, na condição de observadores sem direito de voto.

12. A pedido, os observadores indicados a seguir podem participar das sessões do Comitê Consultivo, sem direito de voto:

12.1 os membros do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais;

12.2 as organizações intergovernamentais que se interessem pelos trabalhos do Comitê Consultivo;

12.3 as Uniões Restritas;

12.4 outros membros da União.

13. Por razões logísticas, o Comitê Consultivo pode limitar o número de participantes por observador. Também pode limitar seu direito à palavra quando dos debates.

14. Em circunstâncias excepcionais, os observadores podem ser excluídos de uma reunião ou de uma parte de uma reunião. Da mesma forma, o direito de receber certos documentos pode ser limitado se a confidencialidade do tema da reunião ou do documento assim o exigir; a decisão referente a essa restrição pode ser adotada, segundo cada caso, por qualquer órgão envolvido ou seu Presidente. Os diferentes casos são assinalados ao Conselho de Administração, e ao Conselho de Operações Postais caso se trate de questões que apresentem um interesse particular para este órgão. Em seguida, o Conselho de Administração pode, se julgar necessário, reexaminar as restrições, após consulta ao Conselho de Operações Postais quando for adequado.

15. A Secretaria Internacional, sob a responsabilidade do Diretor Geral, assegura o secretariado do Comitê Consultivo.

1. Após cada sessão, o Comitê Consultivo informa suas atividades ao Conselho de Administração e ao Conselho de Operações Postais, enviando aos Presidentes destes órgãos, entre outros, um resumo analítico de suas reuniões, assim como suas recomendações e pareceres.

2. O Comitê Consultivo elabora, para o Conselho de Administração, um relatório anual das suas atividades, com uma cópia para o Conselho de Operações Postais. Este relatório é incluído na documentação do Conselho de Administração, fornecida aos Países-membros da União e às Uniões Restritas, em conformidade com artigo 103 do Regulamento Geral.

3. O Comitê Consultivo elabora, para o Congresso, um relatório sobre o conjunto de sua atividade e o transmite às administrações postais dos Países-membros da União, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

1. Para a organização dos seus trabalhos e a condução das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento Interno dos Congressos.

2. Cada Congresso pode modificar este Regulamento, nas condições fixadas no seu próprio Regulamento Interno.

As línguas de trabalho da Secretaria Internacional são o francês e o inglês.

1. Para a documentação da União, são empregues as línguas francesa, inglesa, árabe e espanhola. São igualmente utilizadas as seguintes línguas: alemão, chinês, português e russo, desde que a produção nestes línguas fique limitada à documentação de base mais importante. São também usadas outras línguas, desde que os Países-membros que façam esse pedido suportem todos os custos.

2. O País ou Países-membros que solicitaram outra língua, que não a língua oficial, constituem um grupo linguístico.

3. A documentação é publicada pela Secretaria Internacional na língua oficial e nas línguas dos grupos linguísticos constituídos, diretamente ou através de agências regionais desses grupos, conforme as modalidades estabelecidas de acordo com a Secretaria Internacional. A publicação nas diferentes línguas é feita segundo o mesmo modelo.

4. A documentação publicada diretamente pela Secretaria Internacional é, na medida do possível, distribuída simultaneamente, nas diferentes línguas solicitadas.

5. A correspondência entre as Administrações postais e a Secretaria Internacional, e entre esta última e terceiros, pode ser redigida em qualquer língua para a qual a Secretaria disponha de um serviço de tradução.

6. Os encargos de tradução para uma língua seja ela qual for, inclusivamente os que resultem da aplicação do parágrafo 5, são suportados pelo grupo linguístico que solicitou essa língua. Os Países-membros que utilizam a língua oficial pagam, para a tradução dos documentos não oficiais, uma contribuição preestabelecida cujo montante por unidade contributiva é igual ao suportado pelos Países-membros que recorrem a outra língua de trabalho da Secretaria Internacional. Todas as outras despesas referentes ao fornecimento dos documentos são suportadas pela União. O teto das despesas a cargo da União para a produção dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por uma resolução do Congresso.

7. As despesas a cargo de um grupo linguístico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo linguístico, de acordo com um outro critério de distribuição, contanto que os interessados cheguem a um entendimento a esse respeito e notifiquem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta-voz do grupo, da sua decisão.

8. A Secretaria Internacional aceita qualquer mudança na escolha da língua solicitada por um País-membro, após um prazo que não deve ultrapassar dois anos.

9. Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são admitidos as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento eletrônico - cuja escolha é deixada ao critério dos organizadores da reunião, após consulta ao Diretor Geral da Secretaria Internacional e Países-membros interessados.

10. Serão igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no parágrafo 9.

11. As delegações que usam outras línguas asseguram a tradução simultânea numa das línguas mencionadas no parágrafo 9, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nele possam ser introduzidas as alterações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes particulares.

12. As despesas com os serviços de interpretação são divididas entre os Países-membros que usam a mesma língua, na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Todavia, as despesas com a instalação e a manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.

13. As Administrações postais podem entrar em acordo quanto à língua a ser empregue para a correspondência de serviço, nas suas relações recíprocas. Não havendo esse entendimento, a língua a usar é o francês.

1. O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo Congresso, para o período compreendido entre dois Congressos sucessivos, sendo a duração mínima dos seus mandatos de quatro anos. O mandato é renovável apenas uma vez. Salvo decisão em contrário do Congresso, a data das suas posses é fixada em 1 de Janeiro do ano posterior ao Congresso.

2. No mínimo sete meses antes da abertura do Congresso, o Diretor Geral da Secretaria Internacional envia uma notificação aos Governos dos Países-membros, convidando-os a apresentar as eventuais candidaturas para os cargos de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e indicando também se o Diretor Geral ou o Vice-Diretor Geral em funções estão interessados na eventual renovação do seu mandato inicial. As candidaturas acompanhadas de um curriculum vitae, devem chegar à Secretaria Internacional no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso. Os candidatos devem ser cidadãos dos Países-membros que os apresentam. A Secretaria Internacional elabora a documentação necessária para o Congresso. A eleição do Diretor Geral e a do Vice-Diretor Geral realizam-se por escrutínio secreto, sendo a primeira eleição para o cargo de Diretor Geral.

3. No caso de estar vago o cargo de Diretor Geral, o Vice-Diretor Geral assume as funções de Diretor Geral até ao final do mandato previsto para o primeiro; ele é elegível para esta função e admitido [ex oficio] como candidato, contanto que o seu mandato inicial de Vice-Diretor Geral não tenha sido renovado já uma vez pelo Congresso anterior, e que manifeste o seu interesse em ser considerado candidato ao cargo de Diretor Geral.

4. Em caso de vacatura simultânea dos cargos de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral, o Conselho de Administração elege, com base nas candidaturas recebidas na sequência de abertura de concurso, um Vice-Diretor Geral para o período que se prolonga até ao próximo Congresso. Para a apresentação dos candidatos, aplica-se o parágrafo 2, por analogia.

5. No caso de estar vago o cargo de Vice-Diretor Geral, o Conselho de Administração encarrega, sob proposta do Diretor Geral, um dos Diretores de categoria D 2 da Secretaria Internacional de assumir, até ao próximo Congresso, as funções de Vice-Diretor Geral.

1. O Diretor Geral organiza, administra e dirige a Secretaria Internacional, da qual é o representante legal. Cabe-lhe classificar os cargos dos níveis G 1 a D 2 e nomear e promover os funcionários a estes níveis. Para as nomeações aos níveis P 1 a D 2, deve ter em conta as qualificações profissionais dos candidatos recomendados pelas Administrações postais dos Países-membros de que possuem a nacionalidade, ou em que exercem a sua atividade profissional, tendo em consideração uma equitativa divisão geográfica continental e de línguas. Os cargos de categoria D 2 devem, tanto quanto possível, ser ocupados por candidatos provenientes de regiões diferentes uns dos outros e também diferentes daquelas de que o Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral são originários, tendo em conta a preocupação dominante com a eficácia da Secretaria Internacional. No caso de postos que exijam qualificações especiais, o Diretor Geral pode recorrer ao exterior. O Diretor Geral, aquando da nomeação de um novo funcionário, considera igualmente que, em princípio, as pessoas que ocupam os cargos dos níveis D 2, D 1 e

P 5, devem ser cidadãos de diversos Países-membros da União. Por ocasião da promoção de um funcionário da Secretaria Internacional aos níveis D 2, D 1 e P 5, o Diretor Geral não é obrigado a obedecer ao mesmo princípio. Além disso, as exigências de uma repartição geográfica equitativa vêm após o mérito no processo de recrutamento. Uma vez por ano, o Diretor Geral informa o Conselho de Administração das nomeações e promoções aos níveis P 4 a D 2.

2. O Diretor Geral tem as seguintes atribuições:

2.1 assegurar as funções de depositário dos Atos da União e de intermediário no procedimento de adesão e de admissão à União assim como da saída desta;

2.2 notificar todos os Governos dos Países-membros das decisões tomadas pelo Congresso;

2.3 notificar todas as Administrações postais dos Regulamentos aprovados ou revistos pelo Conselho de Operações Postais;

2.4 preparar o projeto de orçamento anual da União ao mais baixo nível de despesas possível, compatível com as necessidades da União, e submetê-lo, em tempo útil, ao exame do Conselho de Administração; comunicar o orçamento aos Países-membros da União após aprovação pelo Conselho de Administração e pô-lo em execução;

2.5 executar as atividades específicas solicitadas pelos órgãos da União e as que os Atos lhe atribuem;

2.6 tomar iniciativas com vista a atingir os objetivos fixados pelos órgãos da União, no quadro da política estabelecida e dos fundos disponíveis;

2.7 submeter sugestões e propostas ao Conselho de Administração ou ao Conselho de Operações Postais;

2.8 após o encerramento do Congresso, apresentar ao Conselho de Operações Postais as propostas relativas às modificações a efetuar nos Regulamentos resultantes das decisões do Congresso, em conformidade com o Regulamento Interno do Conselho de Operações Postais;

2.9 preparar, para o Conselho de Operações Postais e com base nas diretivas fornecidas por este último, o projeto de plano estratégico a submeter ao Congresso e o projeto de revisão anual;

2.10 assegurar a representação da União;

2.11 servir de intermediário nas relações entre:

- a UPU e as Uniões Restritas,

- a UPU e a Organização das Nações Unidas;

- a UPU e as organizações internacionais cujas atividades apresentem interesse para a União;

- a UPU e os organismos internacionais, associações ou empresas que os órgãos da UPU desejem consultar ou associar aos seus trabalhos;

2.12 assumir a função de Secretário Geral dos órgãos da União e zelar, nessa qualidade, tendo em conta as disposições especiais do presente Regulamento, nomeadamente:

- pela preparação e organização dos trabalhos dos órgãos da União;

- pela elaboração, produção e distribuição de documentos, relatórios e atas;

- pelo funcionamento do secretariado durante as reuniões dos órgãos da União;

2.13 assistir às sessões dos órgãos da União e tomar parte nas deliberações, sem direito a voto, com a possibilidade de se fazer representar.

1. O Vice-Diretor Geral assiste o Diretor Geral, sendo responsável perante este.

2 .Em caso de ausência ou de impedimento do Diretor Geral, o Vice-Diretor Geral exerce os poderes daquele. O mesmo ocorre em caso de vacatura do cargo de Diretor Geral, conforme estabelecido no artigo 111.3.

O Secretariado dos órgãos da União é assegurado pela Secretaria Internacional, sob a responsabilidade do Diretor Geral. Envia todos os documentos publicados, por ocasião de cada sessão, às Administrações postais dos membros do órgão, às Administrações postais dos países que, sem serem membros do órgão, colaboram nos estudos realizados, às Uniões Restritas, assim como às outras Administrações postais dos Países-membros que os solicitem.

A Secretaria Internacional elabora e mantém atualizada a lista dos Países-membros da União, nela indicando a respectiva classe de contribuição, o grupo geográfico e as respectivas situação em relação aos Atos da União.

Pesquisas. Intervenção na liquidação das contas (Const. 20, Regl. Geral 124, 125, 126)

1. A Secretaria Internacional permanece integralmente à disposição do Conselho de Administração, do Conselho de Operações Postais e das Administrações postais para lhes fornecer quaisquer informações úteis sobre questões de serviço.

2. Está encarregada, nomeadamente, de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem ao serviço postal internacional; de emitir, a pedido das partes em causa, um parecer sobre as questões litigiosas; de dar continuidade às solicitações de interpretação e alteração dos Atos da União e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de redação ou de documentação que os referidos Atos lhe atribuem ou dos quais seria encarregada no interesse da União.

3. Procede igualmente, às pesquisas que lhe são solicitadas pelas Administrações postais a fim de conhecer a opinião das outras administrações postais sobre determinada questão. O resultado de uma pesquisa não tem o caráter de voto e não implica compromisso formal.

4. Pode intervir, na qualidade de câmara de compensação, na liquidação das contas de qualquer natureza, relativas ao serviço postal.

A Secretaria Internacional encarrega-se, no contexto da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnica postal sob todas as suas formas.

A Secretaria Internacional encarrega-se de mandar confeccionar os cupões-resposta internacionais e de os fornecer, ao preço de custo, às Administrações postais, conforme os pedidos destas.

1. Dois exemplares dos Atos das Uniões Restritas e dos Acordos especiais concluídos em aplicação do artigo 8 da Constituição, devem ser entregues na Secretaria Internacional pelos Secretariados dessas Uniões ou, na sua falta, por uma das partes contratantes.

2. A Secretaria Internacional exerce a sua fiscalização no sentido de que os Atos das Uniões Restritas e os Acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público do que as previstas nos Atos da União, e comunica às Administrações postais a existência das Uniões e dos aludidos acordos. Notifica o Conselho de Administração de todas as irregularidades constatadas em virtude do disposto no presente artigo.

A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, uma revista nas línguas: alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.

A Secretaria Internacional elabora um relatório bianual sobre as atividades da União, que é transmitido, após aprovação pelo Conselho de Administração, às Administrações postais, às Uniões Restritas e à Organização das Nações Unidas.

1. Ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 2 e 5, o seguinte procedimento rege a apresentação das propostas de qualquer natureza a submeter ao Congresso pelas Administrações postais dos Países-membros:

a) são aceites as propostas que cheguem à Secretaria Internacional, no mínimo, seis meses antes da data fixada para o Congresso;

b) nenhuma proposta de redação será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o Congresso;

c) as propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso, apenas são admitidas se forem apoiadas por um mínimo de duas Administrações postais;

d) as propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre quatro e dois meses que precede a data fixada para o Congresso, apenas serão aceites se apoiadas por um mínimo de oito Administrações postais. As propostas que chegarem posteriormente não serão aceites;

e) as moções de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo das propostas a que se referem.

2. As propostas referentes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do Congresso; aquelas que chegarem depois dessa data, mas antes da abertura do Congresso, só podem ser tomadas em consideração se o Congresso assim o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados no Congresso e se as condições previstas no parágrafo 1 forem respeitadas.

3. Cada proposta só deve ter, em princípio, um objetivo e conter apenas as modificações justificadas por esse objetivo.

4. As propostas de redação têm no cabeçalho a menção [Proposta de Redação] pelas Administrações postais que as apresentam e publicadas pela Secretaria Internacional sob um número, seguido da letra R. As propostas que não tiverem essa menção, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, só afetam a redação, são publicadas com uma anotação apropriada; a Secretaria Internacional elabora uma lista dessas propostas destinada ao Congresso.

5. O procedimento prescrito nos parágrafos 1 e 4 não se aplica às propostas referentes ao Regulamento Interno dos Congressos, nem às emendas a propostas já apresentadas.

1. Os Regulamentos da Convenção Postal Universal e do Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio são aprovados pelo Conselho de Operações Postais, tendo em consideração as decisões adotadas pelo Congresso.

2. As propostas de consequência às alterações propostas à Convenção ou ao Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio devem ser submetidas à Secretaria Internacional ao mesmo tempo com as propostas para o Congresso às quais se referem. Podem ser apresentadas pela administração postal de um único País-membro da UPU, sem apoio das administrações postais de outros Países-membros. Estas propostas devem ser enviadas a todos os Países-membros, o mais tardar um mês antes do Congresso.

3. As outras propostas relativas aos Regulamentos que devem ser examinadas pelo Conselho de Operações Postais, com vista à elaboração dos novos Regulamentos nos seis meses subsequentes ao Congresso, devem ser apresentadas à Secretaria Internacional pelo menos dois meses antes do Congresso.

4. As propostas relativas às modificações a efetuar nos Regulamentos devido às decisões do Congresso, que são apresentadas pelas administrações postais dos Países-membros, devem chegar à Secretaria Internacional no máximo dois meses antes da abertura do COP. Estas propostas devem ser enviadas a todos os Países-membros, o mais tardar um mês antes da abertura do Conselho de Operações Postais.

1. Para que seja tomada em consideração, cada proposta relativa à Convenção ou aos Acordos e apresentada por uma administração postal entre dois Congressos, deve ser apoiada pelo menos por duas outras Administrações postais. Essas propostas ficam sem efeito quando a Secretaria Internacional não recebe, na mesma ocasião, as necessárias moções de apoio.

2. Essas propostas são comunicadas às outras Administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

3. As propostas relativas aos Regulamentos não precisam de apoio mas só são tomadas em consideração pelo Conselho de Operações Postais se este aprovar a sua urgente necessidade.

1. Qualquer proposta relativa a Convenção, aos Acordos e seus Protocolos Finais está sujeita ao seguinte procedimento: quando a administração de um País-membro enviou uma proposta à Secretaria Internacional, esta última transmite-a a todas as administrações postais dos Países-membros, para exame. Estes dispõem de um prazo de dois meses para examinar a proposta e, dado o caso, para enviar as suas observações à Secretaria Internacional. Não são admitidas modificações. No fim deste prazo de dois meses, a Secretaria Internacional transmite às administrações postais dos Países-membros todas as observações que recebeu e convida a administração postal de cada País-membro a votar a favor ou contra a proposta. As administrações postais dos Países-membros que não enviaram o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido. Os prazos mencionados contam a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

2. As propostas de modificação dos Regulamentos são tratadas pelo Conselho de Operações Postais.

3. Se a proposta disser respeito a um Acordo ou ao seu Protocolo Final, apenas as Administrações postais dos Países-membros que aderirem a esse Acordo podem participar nas formalidades indicadas no parágrafo 1.

1. As modificações introduzidas na Convenção, nos Acordos e nos Protocolos Finais destes Atos são ratificadas por uma notificação do Diretor Geral da Secretaria Internacional aos Governos dos Países-membros.

2. As modificações introduzidas nos Regulamentos e nos seus Protocolos Finais pelo Conselho de Operações Postais, são notificadas às Administrações postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com as interpretações mencionadas no artigo 36.3.2 da Convenção e nas disposições correspondentes contidas nos Acordos.

1. Os Regulamentos entram em vigor na mesma data e têm a mesma vigência que os Atos originários do Congresso.

2. Sob reserva do parágrafo 1, as decisões de modificação dos Atos da União que são adotadas entre dois Congressos só são aplicáveis três meses, pelo menos, após a sua notificação.

1. Ressalvados os parágrafos 2 a 6, as despesas anuais referentes às atividades dos órgãos da União não devem ultrapassar as importâncias abaixo indicadas para os anos de 2005 e seguintes: 37 000 000 francos suíços para os anos de 2005 a 2008. O limite de base para o ano de 2008 também se aplica aos anos posteriores em caso de adiamento do Congresso previsto para 2008.

2. As despesas relativas à reunião do próximo Congresso (deslocação do secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica da tradução simultânea, despesas de reprodução dos documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 2 900 000 francos suíços.

3. O Conselho de Administração está autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 2, para suportar os aumentos salariais, as contribuições a título de pensões ou abonos, incluindo as gratificações de função, adotadas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em funções em Genebra.

4. O Conselho de Administração está igualmente autorizado a ajustar, em cada ano, o montante das despesas, com excepção das relativas ao pessoal, em função do índice suíço de preços ao consumidor.

5. Em derrogação ao parágrafo 1, o Conselho de Administração ou, em caso de extrema urgência, o Diretor Geral, pode autorizar uma extrapolação dos limites fixados para fazer face às reparações importantes e imprevistas no edifício da Secretaria Internacional, sem que o montante da extrapolação possa exceder 125 000 francos suíços por ano.

6. Se as verbas previstas nos parágrafos 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só poderão ser ultrapassados, com a aprovação da maioria dos Países-membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos fatos que justifiquem tal pedido.

7. Os países que aderem à União ou que nela são admitidos na qualidade de membros, ou os que dela se retirarem, devem pagar a sua quotização para todo o ano no qual a sua admissão ou saída se tornar efetiva.

8. Os Países-membros pagam adiantadamente a sua contribuição para as despesas anuais da União, com base no orçamento adotado pelo Conselho de Administração. Essas partes contributivas devem ser pagas, o mais tardar, até ao primeiro dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este prazo, as somas devidas são acrescidas de juros em proveito da União, à razão de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do sétimo mês.

9. Quando as contribuições em atraso sem juros devidas à União por um País-membro forem iguais ou superiores à soma das contribuições desse País-membro pelos exercícios financeiros precedentes, esse País-membro pode ceder irrevogavelmente à União o total ou uma parte dos seus créditos sobre outros Países-membros, de acordo com as modalidades fixadas pelo Conselho de Administração. As condições de cedência de créditos serão definidas segundo um acordo estabelecido entre o País-membro, os seus credores/devedores e a União.

10. Os Países-membros que, por razões jurídicas ou outras, não possam efetuar essa cedência comprometem-se a subscrever um plano de amortização das suas contas em atraso.

11. Salvo em circunstâncias excepcionais, a recuperação das contribuições obrigatórias devidas à União que se encontram em atraso não poderá alargar-se por mais de dez anos.

12. Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Administração pode liberar um

País-membro do pagamento do total ou de parte dos juros se este tiver pago, em capital, da totalidade das suas dívidas em atraso.

13. Um País-membro pode igualmente ser liberado, no âmbito de um plano de amortização das suas contas em atraso aprovado pelo Conselho de Administração, do pagamento do total ou de parte dos juros acumulados ou a decorrer; essa liberação fica no entanto subordinada à execução completa e pontual do plano de amortização num prazo acordado de dez anos, no máximo.

14. Para suprir as insuficiências da tesouraria da União é constituído um Fundo de Reserva, cujo montante é fixado pelo Conselho de Administração. Esse Fundo é alimentado, em primeiro lugar, pelos excedentes orçamentais. Pode também servir para equilibrar o orçamento ou para reduzir o montante das contribuições dos Países-membros.

15. No que respeita às insuficiências passageiras de tesouraria, o Governo da Confederação Helvética faz, a curto prazo, os adiantamentos necessários, conforme as condições que devem ser fixadas por comum acordo. Este Governo fiscaliza, sem despesas, a escrituração contabilística das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro dos limites de verbas fixados pelo Congresso.

1. Qualquer País-membro que não possa efetuar a cedência prevista no artigo 128.9 e que não aceite submeter-se a um plano de amortização proposto pel

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